TJAL - 0730708-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730708-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wellitânia Almeida da Silva - Autos n° 0730708-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Wellitânia Almeida da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 22:14
Baixa Definitiva
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19/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Transitado em Julgado
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29/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730708-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wellitânia Almeida da Silva - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 13/06/2024.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (13/06/2024), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:16
Reativação de Processo Suspenso
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29/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:20
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:41
Expedição de Carta.
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02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:56
deferimento
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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