TJAL - 0742341-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL) Processo 0742341-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: KAMILLA KELLY DA SILVA PEIXOTO - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:11
Reativação de Processo Suspenso
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07/11/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:46
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:44
deferimento
-
03/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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