TJAL - 0761812-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL), Larissa Maria da Silva Melo (OAB 11724/AL), Biatriz Lopes da Silva (OAB 20763/AL) Processo 0761812-31.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Liz Lopes Santos, Mel Lopes Santos - Réu: Alisson Santos - Isto posto, considerando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, determino que o Cartório deste Juízo crie um processo incidente de cumprimento de decisão interlocutória e translade a petição de fls. 01/04 e documentos de fls. 05/54, devendo se atentar a etiqueta de cada peça processual, ao processo de n.º 0739863-48.2024.8.02.0001, assim como a cópia desta decisão.
Desde logo, após a criação do incidente processual supracitado, determino que seja dado vista ao Ministério Público Estadual naquele incidente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
28/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL) Processo 0761812-31.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Liz Lopes Santos, Mel Lopes Santos - Em virtude de a parte credora haver optado pelo processamento deste cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, intime-se o executado, nos termos do art. 528, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentares devidas ao exequente, nos termos da petição retro, bem como as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Consigne-se que, caso o executado não promova quaisquer das condutas acima elencadas, serão adotadas, em relação a tais débitos, as medidas necessárias ao protesto do provimento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC; bem como à decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
Cientifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:26
Decisão Proferida
-
19/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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