TJAL - 0700082-73.2021.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700082-73.2021.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Severina Gomes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte autora, para que tome ciência do acordo firmado.
No mandado, deverá constar expressamente o valor do acordo.
Custas divididas igualmente pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, tendo em vista não haver disposição em contrário no referido acordo, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700082-73.2021.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Severina Gomes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700082-73.2021.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Severina Gomes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - À vista do exposto,julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos registrados sob os números 811223209, 811223397 e 811223257; b) Condenar a parte demandada a devolver, de forma simples, todos os valores pagos indevidamente, quanto aos aludidos negócios jurídicos.
Consequentemente, em razão da declaração de nulidade dos contratos controvertidos, confirmo o deferimento dos pedidos de tutela de urgência pleiteadas e torno-as definitivas, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB nº 094.516.532-3.
Os valores da restituição simples deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA), a partir do desembolso de cada parcela, até o momento da citação.
Da citação em diante, deverá ser aplicada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalva-se que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,13 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700082-73.2021.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Severina Gomes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada dos extratos bancários da parte autora, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o resultado. -
29/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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06/02/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 07:16
Conclusos para despacho
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18/03/2022 07:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 07:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2022 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2022 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2022 10:28
Expedição de Carta.
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10/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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10/01/2022 09:10
Classe retificada de 40 para #{classe_nova}
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01/06/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/03/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2021 19:20
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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