TJAL - 0700272-94.2020.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 112905/PR), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG), ADV: ARIANE PRISCILLA PEREIRA ROCHA (OAB 16892/AL), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE) - Processo 0700272-94.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gilberto Vieira de OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
De início, passo a analisar a responsabilidade do réu BANCO BRADESCO S/A.
In casu, analisando os fatos narrados na exordial e, a um só tempo, os documentos que a instruíram, observo que o autor, a rigor, não descreveu qual seria a participação do aludido banco na relação jurídica objeto desta ação, tampouco acostou documentos, a fim de comprovar, de forma clara e objetiva, a atuação da instituição financeira que supostamente acarretou a falha no serviço (descontos em sua aposentadoria).
Além disso, constato que o próprio autor afirma, em sua petição, que se trata de depósito realizado pelo Banco Mercantil do Brasil.
Assim, concluo que o demandado BANCO BRADESCO S/A não pode ser responsabilizado pela alegada falha na prestação do serviço descrita na exordial.
Logo, não resta alternativa senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a análise das demais preliminares.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação apenas ao réu BANCO BRADESCO S/A; prosseguindo com o processo em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, vejo que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Superada, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico (empréstimo) decorrente da quantia de R$ 2.087,65 (dois mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), depositada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em sua conta.
Inicialmente, vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do serviço, e instituição financeira, prestadora de serviços bancários, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem questionamento sobre a existência de negócio jurídico, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, pois impor ao autor a prova de fato negativo (não contratou) configuraria prova diabólica, inviável em nossa sistemática processual.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do contrato (CCB) nº 16136233-8 às fls. 136/143, acompanhado da cópia dos documentos da parte autora; cópia do extrato financeiro (fls. 133/135); cópia do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora (fl. 145); dentre outros.
Em sede de réplica, a parte autora apontou defeito na documentação apresentada pela parte ré, indicando que há discrepância entra a assinatura posta no contrato e a assinatura constante em seu documento pessoal e, afinal, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, não vislumbro a existência de relação jurídica entre as partes, conforme aduzido pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Não obstante a Cédula de Crédito Bancário de fls. 136/143, constato que a perícia grafotécnica realizada com fito de verificar se, de fato, a avença foi celebrada pelas partes, concluiu que: Diante dos estudos macro e microscópicos efetivados (ensaios analíticos Grafoscópios), e por tudo que já foi exposto, CONCLUÍMOS que as ASSINATURAS das Peças de Exame (PE1), não foram produzidas pelo punho escritor de GILBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA, portanto, são INAUTÊNTICAS. - fl. 449 dos autos [grifos no original].
Ainda, forçoso reconhecer que ao fato de que ao tempo da assinatura do contrato, o autor teria, supostamente, dois documentos de identidade, dada a diferença entre os documentos de fls. 15 e 141.
Isso acontece porque, da análise de tais documentos, tem-se que o documento de identidade de fls. 141 tem data de expedição em 03/10/1977, enquanto o documento de fls. 15 fora expedido em 23/05/2016, ambos pelo Estado de Alagoas.
Considerando que o suposto contrato teria sido assinado em 25 de setembro de 2020, verifica-se que ao tempo da assinatura do referido termo contratual, o documento de identidade do autor seria o de nº 342118, expedido em 23/05/2016.
No mínimo, há de se reconhecer que houve por parte do banco réu uma falha na prestação dos serviços ao não observar o dever de cuidado quanto aos documentos do cliente, que deveriam acompanhar o negócio jurídico.
Sendo assim, ante a ausência de contratação válida entre as partes e a consequente ilicitude dos abatimentos efetuados, faz jus o demandante a ser restituído dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato nº 16136233-8 (fls. 136/143), reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado ao autor; b) Condenar a parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: ARIANE PRISCILLA PEREIRA ROCHA (OAB 16892/AL), ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG), ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 112905/PR), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0700272-94.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gilberto Vieira de OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial de fls. 445/458. -
17/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL), Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB 118484/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 112905/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700272-94.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Vieira de Oliveira - LitsPassiv: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes acerca das petições de fls. 428/429 e 430 do perito -
29/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL), Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB 118484/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 112905/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700272-94.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Vieira de Oliveira - LitsPassiv: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - Notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários.
Encaminhe-se ao Perito Judicial os quesitos apresentados pelas partes às fls. 187/189, 193 e 195/196, a fim de que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial.
Com a juntada o laudo, intimem-se as partes para, querente, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL), Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB 118484/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 112905/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700272-94.2020.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Vieira de Oliveira - LitsPassiv: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais às fls. 202/203. -
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 13:43
Nomeado perito
-
15/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
21/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 21:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 15:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/02/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2021 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2021 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:54
INCONSISTENTE
-
11/12/2020 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2020 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2020 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 20:08
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 22:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700688-91.2024.8.02.0051
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Juliano da Hora da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 18:41
Processo nº 0701448-89.2023.8.02.0046
J Leao Construtora
Nova Palmeira Habitacao LTDA
Advogado: Carla Nadieje da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 15:35
Processo nº 0730758-47.2024.8.02.0001
Rhariel Victor da Silva Santos
Cicero dos Santos Junior
Advogado: Levi Nobre Lira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 22:45
Processo nº 0707644-60.2016.8.02.0001
Jose Vanildo de Oliveira Junior
Elizete Gomes de Oliveira
Advogado: Ana Elizabeth Lamenha e Silva Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2016 17:39
Processo nº 0708246-93.2024.8.02.0058
Maria Paula Farias Sobreira,
Espolio de Jose Rosival Chagas Sobreira
Advogado: Anne Raphaelle da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 20:05