TJAL - 0730758-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:16
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0730758-47.2024.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Rhariel Victor da Silva SantosB0 - Posto isso, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O CORRENTE PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
29/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:48
Publicado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0730758-47.2024.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: Rhariel Victor da Silva Santos - Autos n° 0730758-47.2024.8.02.0001 Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: Rhariel Victor da Silva Santos Averiguado: Cícero dos Santos Júnior DESPACHO Considerando a inércia da parte, atestada na certidão retro, intime-se-a, pessoalmente e através de seu patrono legalmente constituído, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, §1° do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vistas à representante do Ministério Público Estadual, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:37
Juntada de Documento
-
05/02/2025 11:47
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0730758-47.2024.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: Rhariel Victor da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a dar andamento no processo com a intimação da parte requerente.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:59
Expedição de Documentos
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03/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:44
Conclusos
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31/01/2025 22:00
Juntada de Documento
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30/01/2025 10:47
Mandado devolvido
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16/12/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:30
Juntada de Documento
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13/11/2024 11:27
Publicado
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13/11/2024 07:26
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:25
Juntada de Documento
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09/10/2024 10:47
Publicado
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08/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:35
Conclusos
-
20/09/2024 10:36
Publicado
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Documento
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19/09/2024 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:48
Mandado devolvido
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Documentos
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:21
Expedição de Documentos
-
03/09/2024 15:16
Autos entregues em carga
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Documentos
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24/08/2024 15:10
Juntada de Documento
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25/07/2024 10:45
Publicado
-
24/07/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:25
Outras Decisões
-
27/06/2024 22:45
Conclusos
-
27/06/2024 22:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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