TJAL - 0746314-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP), ADV: DOUGLAS DOS SANTOS (OAB 494877/SP) - Processo 0746314-26.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Raphael Lima da MotaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e o a advogada de defesa,Dra.
Eliana Aparecida de Oliveira Rocha, OAB/SP. 359.399.
Intime o réu Rafhael Lima da Mota por carta precatória.
Intime as testemunhas arroladas pela defesa(fls.135): Adelino Alves da Silva e Jaqueline João Monteiro da Silva.
Intime as testemunhas arroladas pelo MP: Ivanilton de Almeida Lourenço, Diógenes Emídio de Araújo, Maxuel Paulo da Silva, Veronica Soares dos Santos, Agnaldo Ferreira da Mota, João Viana dos Santos Filho e Kaique Marcos da Silva. -
06/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 22:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 22:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 22:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP), Douglas dos Santos (OAB 494877/SP) Processo 0746314-26.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Raphael Lima da Mota - Autos nº: 0746314-26.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Raphael Lima da Mota DECISÃO Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e, por consectário, rejeito integralmente os argumentos apresentados pelo réu em sua resposta à acusação de fls. 127/138.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No caso dos autos, verifico que a inicial acusatória atende aos requisitos previstos em lei.
Além de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o acusado foi qualificado e o crime foi classificado, possibilitando que o réu exercesse sua plenitude de defesa em juízo (art. 5º XXXVIII, "a" da CRFB).
Tanto é verdade que o contraditório pode ser exercido, que o réu apresentou sua resposta a acusação, adiantando os seus argumentos de mérito (fls. 40/46).
INDEFIRO também o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que a decretação.
Isso porque, além e dos preenchimentos dos requisitos da materialidade, indícios de autoria e quantidade de pena em abstrato previsto para o crime, tem-se ainda o risco que a liberdade do réu representa a bens jurídicos tutelados pela norma processual penal.
Nesse ponto, a liberdade do réu representa risco à ordem pública, isso quando aferido esse grau de risco diante do receio de reiteração da conduta, principalmente dianto do fato de que o réu possui condenação criminal transitada em julgado (autos n.º 0712511-62.2017.8.02.0001).
Não só a ordem pública se encontra ameaçada diante da liberdade do réu, pois também há a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Para tanto, destaque-se que até o momento o réu permanece em local incerto e não sabido.
Ou seja, a prisão preventiva se mostra como a única cautelar adequada diante do grau de risco que a liberdade do réu representa a bens jurídicos tutelados pela norma processual penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas (arts. 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal).
Oficie-se à autoridade policial para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, os questionamentos apresentados em flsl 127/138.
Com o aporte das informações, intime-se o réu para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providencias pela secretaria.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
03/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:27
Decisão Proferida
-
24/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Informações
-
24/01/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Edital.
-
18/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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