TJAL - 0700895-30.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: JANINNY JUCELY DE SOUZA SILVA (OAB 57449/PE), ADV: GERALDO EUFRASIO MUNIZ JUNIOR (OAB 34568/PE), ADV: JOSE RENATO DE BARROS E SILVA (OAB 20379/PE), ADV: RUANCELES SANTOS LISBOA (OAB 235683/SP), ADV: RUANCELES SANTOS LISBOA (OAB 235683/SP) - Processo 0700895-30.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato contra Idoso - RÉU: B1Diego Henrique de Lucena MoraisB0 - B1Maria Emanuela Antonio de AlbuquerqueB0 - B1Rafaela Barbosa MendesB0 - B1Rosane Barbosa de OliveiraB0 - B1Hélua Tatayrê Costa MouraB0 - B1Ivanice Firmino de LucenaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fls. 816/819, abro vista dos autos aos advogados das partes rés pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE), Geraldo Eufrasio Muniz Junior (OAB 34568/PE), Janinny Jucely de Souza Silva (OAB 57449/PE), Jose Renato de Barros e Silva (OAB 20379/PE), Ruanceles Santos Lisboa (OAB 235683/SP) Processo 0700895-30.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Henrique de Lucena Morais, Maria Emanuela Antonio de Albuquerque, Rafaela Barbosa Mendes, Rosane Barbosa de Oliveira, Hélua Tatayrê Costa Moura, Ivanice Firmino de Lucena - DECISÃO Trata-se de revogação de prisão preventiva ajuizado por Diego Henrique de Lucena Morais.
Requer a liberdade provisória com fiança e o monitoramento eletrônico (fls. 595/603).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão (fls. 608).
Fundamento e decido.
No que diz respeito ao fundamento da prisão, qual seja, a garantia da ordem pública, este permanece o mesmo da decisão de fls. 271/277, isso porque o risco de reiteração delitiva ainda permanece nos autos, notadamente diante da ausência de fato novo capaz de modificar entendimento deste juízo.
Não acolho a ideia de que, uma vez decorrido um prazo razoável de prisão, estaria ausente a cautelaridade e contemporaneidade do decreto prisional, o que o tornaria desnecessário.
Aplica-se ao ponto o entendimento firmado em decisão proferida pelo Min.
Edson Fachin no HC nº 184.424-DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal.
Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação.
Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões.
Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência.
A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária.
Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo.
Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifos acrescidos.) Sendo assim, não há alteração na conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer modificação de entendimento na decisão a qual decretou a prisão do acusado, para a qual faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).
Quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir a ordem pública, diante dos fundamentos exaustivamente expostos nas decisões anteriores.
Sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de fls. 595/603 e MANTENHO A PRISÃO DO RÉU DIEGO HENRIQUE DE LUCENA MORAIS nos termos dos artigos 311, 312 e §1º (para garantir a ordem pública), 282, §4º e 313 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência, já designada.
No mais, atualize-se o histórico de partes.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 11:48
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Documento
-
04/12/2024 13:25
Conclusos
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Documentos
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:13
Publicado
-
14/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 09:12
Autos entregues em carga
-
14/11/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:10
Juntada de Petição
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:58
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:10
Conclusos
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 08:21
Juntada de Documento
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição
-
12/08/2024 12:42
Juntada de Documento
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Documento
-
08/08/2024 21:55
Juntada de Petição
-
05/08/2024 09:15
Autos entregues em carga
-
05/08/2024 09:14
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 08:13
Juntada de Documento
-
18/07/2024 12:14
Publicado
-
17/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:52
Outras Decisões
-
15/07/2024 10:37
Conclusos
-
12/07/2024 12:06
Conclusos
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Documentos
-
12/07/2024 10:59
Juntada de Documento
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Documento
-
12/07/2024 10:24
Juntada de Documento
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12/07/2024 10:06
Juntada de Documento
-
12/07/2024 08:46
Juntada de Documento
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Documento
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Documentos
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Documento
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição
-
28/06/2024 03:55
Expedição de Documentos
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição
-
19/06/2024 11:04
Juntada de Documento
-
18/06/2024 13:26
Publicado
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Documento
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Documento
-
18/06/2024 11:28
Expedição de Documentos
-
17/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Documento
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Documento
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Documento
-
17/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:36
Autos entregues em carga
-
17/06/2024 08:35
Expedição de Documentos
-
17/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:25
Juntada de Documento
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Documentos
-
14/06/2024 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 09:09
Juntada de Documento
-
14/06/2024 08:42
Juntada de Documento
-
14/06/2024 08:36
Juntada de Documento
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Documento
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Documentos
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Documento
-
04/06/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 09:57
Conclusos
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Documento
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Documento
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Documentos
-
12/04/2024 12:25
Publicado
-
11/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 11:25
Expedição de Documentos
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Documento
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Documento
-
11/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:11
Conclusos
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Documento
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Documento
-
02/04/2024 12:20
Publicado
-
01/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:41
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2024 10:37
Juntada de Documento
-
01/04/2024 09:19
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:25
Conclusos
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Documentos
-
17/10/2023 05:39
Juntada de Petição
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Petição
-
05/10/2023 05:40
Juntada de Documento
-
05/10/2023 05:40
Juntada de Petição
-
02/10/2023 12:14
Juntada de Documento
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Petição
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição
-
15/08/2023 13:13
Juntada de Petição
-
01/08/2023 02:10
Expedição de Documentos
-
21/07/2023 11:06
Autos entregues em carga
-
21/07/2023 11:06
Expedição de Documentos
-
21/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:00
Conclusos
-
18/07/2023 17:00
Conclusos
-
18/07/2023 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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