TJAL - 0736040-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0736040-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Vinícius Cavalcante Pimentel, Joel Levino do Nascimento, Rose Meire Frazao de Araujo, Jeilson Teixeira Costa, Jackson dos Santos, Everaldo Siqueira da Silva, Erica Maria da Silva, Cintia Bulhões dos Santos, Ayla Araujo Freitas Oliveira, Evellyn de Araujo Oliveira - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Anderson Vinícius Cavalcante Pimentel e outros, em face de Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a., todos devidamente qualificadas.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade".
Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido.
Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor.
Em decisão de fls. 76/80 houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Bem como deferimento do pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 96/113.
Juntou documentos de fls. 114/1170.
Réplica apresentada nos autos às fls. 1209/1219.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Das preliminares I Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
II.
Da ilegitimidade passiva Alega o réu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois alega que não foi a concessionária responsável pelo serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário na região Metropolitana de Maceió até julho/2021, nem mesmo pelo serviço de captação e abastecimento de água, e, portanto, não é a responsável pelos fatos narrados na inicial.
Cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
III.
Chamamento ao processo A demanda é analisada sob o prisma do CDC, logo resta impossibilitado a denunciação a lide, conforme art. 88 do mencionado diploma legal, o qual se estende à hipótese dechamamento ao processo.
Passo ao exame do mérito.
No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor.
Assim, entretanto, não fez.
Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem.
Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade).
Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta.
A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar.
Na sequência, os autores alegam que: tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água (pág. 08).
Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável.
Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país.
Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo.
Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), os juros de mora deverão incidir desde o vencimento da obrigação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 05:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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