TJAL - 0701511-91.2021.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL) Processo 0701511-91.2021.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Ananias Francisco da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ANANIAS FRANCISCO DA SILVA, nas penas do artigo 129, parágrafo 13º do CP (lesão corporal qualificada).
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Da pena privativa de liberdade Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação às rés condenadas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 129, §13 do CP, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime." No caso vertente, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso sub judice, observo que o réu é primário, sendo-lhe, portanto, favorável.
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em liça, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso em tela, o réu agrediu a vítima de modo humilhante pela rua, chegando a adentrar à casa de uma vizinha, de modo que valoro a circunstância como negativa.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram graves, tendo em vista que há relato nos autos de que a testemunha foi para outra cidade para se esconder do réu.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Tendo em vista a existência de duas de circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Não concorrem agravantes.
Incide a atenuante constante do art. 65, III, "d" do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, de modo que passo a dosar a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Em decorrência de haver violência/ameaça contra a pessoa, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do inciso III, art. 77 do Código Penal, bem como considerando a pena não ser superior a dois anos, cabível a suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas em audiência admonitória.
Outras deliberações Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, embora haja desnecessidade de provas e de especificação do quantum (dano in re ipsa), nos termos do informativo nº 621 do STJ (3ª Seção, REsp 1.643.051 MS Repetitivo).
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Comunique-se à ofendida acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura para que seja o condenado posto em liberdade, se, por outro motivo não estiver preso.
Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marechal Deodoro,30 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
31/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/12/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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20/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 17:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:45:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
25/01/2024 09:47
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2022 16:43
INCONSISTENTE
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07/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 11:17
Evoluída a classe de 283 para #{classe_nova}
-
15/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/02/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 14:11
Juntada de Alvará
-
01/02/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/01/2022 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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