TJAL - 0755676-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:04
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0755676-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Menezes Duarte - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0755676-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Menezes Duarte - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA AUXILIADORA MENEZES DUARTE, devidamente qualificada na inicial, em face de Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas e outros, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, ao verificar seu histórico de créditos do INSS constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" e "Contribuição SINDICATO/COBAP".
Mais especificamente, desde Julho de 2021 até o presente momento, teve descontado dos seus proventos a importância de mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Alega que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que, conforme narrado na exordial, os descontos incidentes sobre os provimentos do Autor vêm incidindo há mais de três anos, o que implica dizer que vêm ocorrendo em lapso temporal suficiente para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afastando, portanto, a urgência da concessão do pleito antecipatório.
Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:06
Decisão Proferida
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04/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 08:22
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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