TJAL - 0711284-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Rodrigo Feitosa de Barros (OAB 14125/AL), Andressa Melo Montenegro (OAB 17377/AL) Processo 0711284-90.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Heremberg Ramos de Lima - DESPACHO Proceda-se com o desbloqueio, via Sisbajud, de valores eventualmente bloqueados.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Rodrigo Feitosa de Barros (OAB 14125/AL), Andressa Melo Montenegro (OAB 17377/AL) Processo 0711284-90.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Heremberg Ramos de Lima - A partir disso, verifica-se que as partes não possuem mais interesse processual na presente ação, devendo, portanto, essa ser extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme aduz o art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte Autora.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:39
Perda do objeto
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22/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Andressa Melo Montenegro (OAB 17377/AL) Processo 0711284-90.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Heremberg Ramos de Lima - DECISÃO O Exequente postula que se proceda com o bloqueio de valores em dinheiro objetivando a satisfação do crédito.
Então, para que se impulsione o processo, defiro o pedido, nos termos do Art. 854 e seguintes do CPC e ordeno que se proceda a indisponibilidade, por via do SISBAJUD (através de ordens automáticas de bloqueio "teimosinha"), de valores ou ativos financeiros porventura existentes em nome do Executado.
Em caso de resposta positiva, intime-se o Executado, nos termos do Art. 854, §2º, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o Exequente para que se manifeste em 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:07
Decisão Proferida
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18/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 10:40
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:14
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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