TJAL - 0700082-52.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:16
Decisão Proferida
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB 217986/SP) Processo 0700082-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucio Penteado Lopes - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL - SENTENÇA Dispenso relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES: A) DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDO: Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência ou inércia da parte contrária quanto ao direito invocado.
Tal resistência pode ser expressa por meio de negativa formal ao pedido ou tácita, quando, mesmo diante de possível comunicação prévia do consumidor, não há solução voluntária do conflito.
No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda após ter seu nome negativado por suposta dívida que afirma desconhecer.
A própria inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da origem do débito ou da relação contratual, configura ato inequívoco de resistência ao direito alegado, sendo desnecessária qualquer tentativa extrajudicial prévia de resolução.
Ademais, exigir que o consumidor formule reclamação administrativa prévia ou notificação extrajudicial ao fornecedor antes de ingressar com a ação judicial representaria indevida restrição ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, restando evidente a existência de resistência tácita ao direito alegado, consubstanciada na manutenção do débito e da inscrição indevida, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.
B)AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO: A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foi juntado extrato ou documento que comprove a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não deve ser acolhida.
Tal exigência, além de não estar entre os requisitos essenciais da petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, diz respeito ao conteúdo probatório da demanda, e não à sua admissibilidade formal.
Em outras palavras, a ausência de extrato de negativação não impede o regular conhecimento da ação, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, tratando-se de matéria atinente ao mérito.
Portanto, a ausência do extrato de negativação não impede o regular prosseguimento do feito, devendo a questão ser apreciada como matéria de mérito, à luz das provas que vierem a ser produzidas no curso do processo.
C)AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS- IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO: Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração pode ser juntada por instrumento público ou particular, sendo plenamente válida aquela assinada eletronicamente, desde que em conformidade com os requisitos legais de autenticidade e integridade.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos assinados com certificação digital, conforme se depreende do art. 1º, §2º: "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os efeitos legais, os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância desta Lei." Assim, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade na procuração apresentada, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de irregularidade formal arguida pela parte adversa.
D) CARÊNCIA DA AÇÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA- NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO e RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: As preliminares de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo merecem acolhimento, uma vez que a parte demandada Recovery não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é apenas agência de cobrança da cessionária Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não Padronizado NPL II, responsável pela dívida discutida.
De acordo com o documento juntado pelo autor às fls.
Xx observo que a negativação foi realizada pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL2.
Assim, entendo que apenas em relação a essa demandada deve ser apurada a responsabilização.
Sendo assim, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva da demandada RECOVERY DO BRASIL e retifico o polo passivo para constar apenas a demandada Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não Padronizado NPL II. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Lúcio Penteado Lope em em face de Grupo Recovery.
O autor relata ter sido surpreendido com a cobrança no valor de R$ 13.869,59 (treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente a uma fatura de cartão de crédito.
Contudo, afirma jamais ter solicitado a emissão de cartão de crédito, tampouco possuir qualquer vínculo com o demandado, com a loja Biscuit ou com o Banco BMG.
Regularmente citada, a demandada direitos Creditórios Não Padronizado NPL II apresentou contestação, na qual suscitou diversas preliminares.
No mérito, alegou que a negativação decorreu do exercício regular de direito, em razão de de cessão de crédito realizada entre ela e o Banco BMG.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova mínima da existência do negócio jurídico original, tampouco do vínculo contratual entre o autor e o cedente do crédito, ônus que lhe competia.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, cabia à demandada comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente mediante a juntada do contrato originário supostamente firmado pelo autor e o BMG, demonstrando a solicitação do serviço, legitimando, assim, a cobrança realizada.
A ausência de tal prova impede o reconhecimento da dívida como legítima.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, o que é aplicável no caso concreto.
Mesmo que não houvesse inversão formal do ônus probatório, a ré, como detentora das informações sobre a origem da dívida, tinha plena capacidade e dever de apresentar os documentos comprobatórios da existência da relação jurídica originária o que não fez.
Além disso, verifica-se que o endereço constante nos documentos juntados às fls. 177/195 diverge integralmente daquele informado na petição inicial, o que reforça a existência de indícios de fraude na origem da suposta contratação.
O art. 14 do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, exige-se apenas a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos todos presentes no caso em apreço.
No caso concreto, observa-se que o autor juntou aos autos documento (fl. 13) que comprova a negativação de seu nome, a qual, diante da ausência de comprovação da legitimidade do débito, revela-se indevida.
Sabe-se que a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação de contratação ou da origem do débito, configura falha na prestação do serviço, e, portanto, enseja a responsabilização do fornecedor, com base no risco do empreendimento, princípio basilar da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois a simples inserção ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos é suficiente para violar direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem.
Dessa forma, constatada a inexistência de comprovação da relação contratual e a indevida inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré e a consequente reparação pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Recovery do Brasil S/A e determino a retificação do polo passivo da demanda, para que nele permaneça apenas o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II.
Na sequência, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a tutela de urgência deferida às fls. 28/29, para: A) Declarar a inexistência do debito no valor de R$ 13.869,59 (treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e e cinquenta e quatro centavos); B) Determinar que a demandada Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não Padronizado NPL II exclua efetivamente o nome do autor dor órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); C) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I ( A demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 166).
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0700082-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucio Penteado Lopes - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL - DESPACHO Da análise dos autos para prolação da sentença, observa-se que a ação foi cadastrada em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL, que a inicial consta a demanda em face do GRUPO RECOVERY, sendo citada o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL e comparecendo a audiência o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL.
Na peça de contestação temos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., visivelmente duas empresas distintas.
Em que pese a presença de contestação e de preposto em audiência para representar ambas as empresas, a inicial foi clara que a demanda é contra "GRUPO" RECOVERY (grifo nosso), com CNPJ 05.***.***/0001-26, de modo que determino que seja intimado o demandado para em até 48h (quarenta e oito horas), esclarecer se a demanda será contra as duas empresas, se em face apenas da Recovery do Brasil Consultoria S.A, ou que especifique quais empresas do grupo fazem parte do polo passivo.
Dê-se ciência as partes do teor do presente despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:17:28, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/02/2025 11:51
Outras Decisões
-
13/02/2025 07:21
Conclusos
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Documento
-
06/02/2025 10:14
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB 217986/SP) Processo 0700082-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucio Penteado Lopes - DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao processo nº 0700685-62.2024.8.02.0205, observo que se trata de demanda idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Naqueles autos, contudo, o demandante não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimado através de seu patrono, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 992,61 (novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), porém até a presente data não houve comprovação do pagamento das aludidas custas.
Destaque-se que, conforme disposição do art. 486, § 2º do Código de Processo Civil, o pagamento das custas a que a parte foi condenada é requisito essencial ao recebimento da nova petição inicial, veja-se: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS.
NECESSIDADE.COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - JUSTIÇA GRATUITA - FEITO ANTERIOR - CUSTAS - PAGAMENTO - DISPENSA - ART. 268 DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECOMEÇO DA FLUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - ÔNUS DA PROVA 1.
O benefício da gratuidade da justiça dispensa a exigência de comprovação do pagamento das custas do feito anterior, estabelecida no art. 268, do CPC (Des.
Tiago Pinto). 2.
A citação válida interrompe a prescrição, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu o processo que ocasionou a referida interrupção. 3.
Em embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de provar, de forma segura, a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor.
V .V.Para ajuizamento de nova demanda, em caso de extinção sem julgamento de mérito de ação anterior, deve a parte comprovar o pagamento das custas e honorários referentes a esta, sob pena de indeferimento da inicial(Des.
Maurílio Gabriel). (TJ-MG - AC: 10024120417530001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/09/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018).
Assim sendo, aguarde-se a juntada da comprovação do pagamento nos autos do proc.
Nº 0700685-62.2024.8.02.0205.
Não havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:04
Outras Decisões
-
05/02/2025 07:37
Conclusos
-
05/02/2025 07:36
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 18:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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