TJAL - 0700829-18.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700829-18.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Silva - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700829-18.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Silva - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Por todo o exposto,julgo parcialmente procedentesos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da dívida objeto da controvérsia. b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Consequentemente, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida proceda à imediata exclusão dos dados da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Limoeiro de Anadia,18 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700829-18.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Silva - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
30/12/2024 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:12
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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06/11/2024 11:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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