TJAL - 0734445-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0734445-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Oliveira Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a - Nubank - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência das cobranças sub judice, tendo em vista a constatação da existência de fraude, e determinar que a demandada efetue a devolução dos valores descontados de maneira simples, ou seja, no importe de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais).
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando do desembolso, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) Condenar a demandada a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
13/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Carta.
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03/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00:00, 30ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 18:09
INCONSISTENTE
-
03/01/2024 18:09
INCONSISTENTE
-
03/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2023 08:09
Expedição de Carta.
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28/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/09/2023 18:33
INCONSISTENTE
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27/09/2023 18:33
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 18:33
Recebidos os autos.
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27/09/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/09/2023 18:33
Recebidos os autos.
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27/09/2023 18:33
INCONSISTENTE
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27/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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