TJAL - 0702247-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:50
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Morgana Ferreira Cordeiro (OAB 16500/AL) Processo 0702247-28.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Joselma Lima e Silva, Jose Mariano da Silva Irmão - Ante o exposto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731, do NCPC, e 1.580, §2º, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes nos exatos termos constantes às págs. 1/6, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, ao passo que decreto o DIVÓRCIO de M.
J.
L.
S. e J.
M.
DA.
S.
I., o que faço com espeque no art. art. 226, § 6º da Constituição da República.
Ressalte-se que a requerente não alterou seu nome no momento do casamento do civil.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de litigiosidade.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapiraca/AL - 1º Distrito, descrito às fls. 18, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B AUX-5 de Registro de Casamentos, às fls. 90, sob o Termo n.º 2276, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Transito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1.000, paragrafo único do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se -
18/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:18
Homologada a Transação
-
17/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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