TJAL - 0750728-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:21
Termo de Encerramento - GECOF
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14/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 16:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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09/08/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
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09/08/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
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09/08/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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09/08/2025 16:18
Recebimento de Processo no GECOF
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09/08/2025 16:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: LUÍNE SOARES ANDRADE (OAB 19813/AL), ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 20470A/AL) - Processo 0750728-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Charles Antonio Lima VianaB0 - RÉ: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - B1GR Veículos LtdaB0 - DESPACHO Considerando a petição de fl.241, determino a expedição do competente alvará judicial para levantamento de valores na forma requerida: BANCO DO BRASIL KELVIS ANTONIO DA SILVA AG:13-2 CONTA: 79325-6 CPF: *02.***.*89-47 Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:30
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 13:32
Remessa à CJU - Custas
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25/07/2025 13:24
Transitado em Julgado
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08/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL), Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL), NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 20470A/AL) Processo 0750728-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Antonio Lima Viana - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., GR Veículos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por CHARLES ANTONIO LIMA VIANA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega o autor, em síntese, que compareceu à central de flagrantes da capital para registrar boletim de ocorrência contra a requerida, por suposta prática de estelionato e venda casada.
Narra que em 26/02/2024 dirigiu-se à GR VEÍCULOS LTDA após ver um anúncio no Facebook de uma moto Fazer 250 azul no valor de R$ 20.000,00, anunciada com entrada de R$ 2.500,00, mas que ao chegar na loja ficou por R$ 1.300,00.
Afirma que contratou com a ré uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00, ficando acordado o prazo de 4 meses com parcelas de R$ 415,00, totalizando R$ 33.615,00 divididos em 81 parcelas.
Relata que ao final do prazo combinado, que venceu em 26/06/2024, foi até a loja para receber a motocicleta, porém foi surpreendido com a informação de que havia contratado um consórcio e não uma carta de crédito, e que para adquirir o veículo teria que esperar a data da assembleia e dar um lance de aproximadamente R$ 7.000,00, além do que já havia pago.
Aduz que pediu o cancelamento do contrato, mas foi informado que teria que pagar uma taxa de 20% do valor já pago por quebra de contrato.
Sustenta que sofreu danos morais, materiais, além de lucros cessantes no valor de R$ 8.000,00, pois pretendia utilizar a motocicleta para complementar sua renda como entregador.
Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 38.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00.
Emenda à inicial, à fl. 23, requerendo a inclusão no polo passivo da demanda a empresa GR VEÍCULOS LTDA.
Na contestação de fls. 54/72, a empresa ré GR VEÍCULOS LTDA suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido de restituição imediata dos valores pagos contraria a Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio), que prevê a devolução apenas após o encerramento do grupo.
Argumenta ainda sobre a aplicabilidade da referida Lei aos contratos de consórcio, destacando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, §2º).
No mérito, a ré contestou as alegações do autor, sustentando que no ato da contratação, o demandante assinou a Proposta de Adesão nº 22032973, Grupo 001038, Cota 1259, no valor total de R$ 25.000,00, com claro conhecimento de que se tratava de consórcio, tendo inclusive o documento o título "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO".
Afirma que pagou entrada de R$ 1.300,00 e mais 4 parcelas de R$ 415,00, totalizando R$ 2.545,00.
Defende que jamais foram omitidas informações pertinentes ao negócio, sendo evidente que o autor tinha ciência do objeto contratado.
A ré argumenta não existir comprovação da suposta promessa de contemplação em prazo determinado, destacando jurisprudência do TJMG sobre a necessidade de se provar tal promessa.
Sustenta que a contemplação no sistema de consórcio ocorre por sorteio ou lance, não sendo possível prever prazos certos.
Quanto à taxa de 20% para cancelamento, alega tratar-se de cláusula contratual prevista para situações de desistência.
Invoca o princípio pacta sunt servanda e a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS) que determina a devolução dos valores ao consorciado desistente em até 30 dias após o encerramento do grupo, não de forma imediata.
Contesta também o pedido de danos morais, afirmando inexistir qualquer abalo à honra, imagem ou saúde psíquica do autor, tratando-se de mero dissabor.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos do autor.
Na contestação de fls. 98/120, a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. alegou a aplicabilidade da Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) que regula os contratos de consórcio.
Afirmou que o autor, em 26/02/2024, contratou um plano de consórcio para aquisição de automóvel no valor de R$ 25.000,00, com plano de 81 meses, com parcela de entrada no valor de R$ 1.300,25 e parcelas mensais de R$ 415,92, identificado pela cota de nº 1259, grupo 1038, registrado sob a proposta nº 22032973.
Destacou que o autor realizou pagamentos no valor total de R$ 2.548,01 entre 27/02/2024 e 06/06/2024, sendo que a cota foi cancelada em 30/09/2024 por parcelas em atraso.
Ressaltou que seu objeto social é apenas a administração de consórcios, não comercializando veículos ou cotas contempladas.
Argumentou que no contrato assinado pelo autor constava expressamente "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO", evidenciando a natureza do negócio desde o princípio.
Impugnou os documentos juntados pelo autor, afirmando que são declarações unilaterais.
Defendeu que a contemplação no sistema de consórcio só ocorre mediante sorteio ou lance vencedor, conforme previsão contratual expressa, não sendo possível a contemplação com data específica.
Quanto à solicitação de cancelamento, sustentou que os valores pagos só serão restituídos com a contemplação da cota por sorteio dos excluídos ou ao final do grupo, conforme artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008, com previsão de encerramento para 18/11/2030.
Afirmou que da restituição serão deduzidos valores referentes à taxa de administração, cláusula penal por quebra contratual de 20% sobre o valor da restituição, não sendo devolvidos os valores do fundo de reserva e do seguro contratado.
Alegou ainda a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito.
Réplica, às fls. 200/202.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 203, as partes demandadas manifestaram desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto trata-se, no presente caso, de matéria relativa ao mérito da demanda.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação às partes forneceras/demandadas.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face das partes fornecedoras/demandadas: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Neste ponto, é mister não olvidar de mencionar que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC (art. 6º, VIII) e em outras situações específicas, não dispensa o autor de apresentar, minimamente, elementos probatórios que sustentem o fato constitutivo de seu direito.
TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Assim, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Em outras palavras, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação.
De regra, a parte demandante deve apresentar indícios suficientes que façam sua alegação plausível, cabendo então ao réu a tarefa de refutar ou desconstituir essa alegação.
De qualquer sorte, os tribunais pátrios têm reiterado o entendimento de que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada de maneira arbitrária e deve ser aplicada de forma equilibrada, preservando a equidade e a boa-fé processual.
Nesse diapasão, não obstante haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a jurisprudência é firme no sentido de que tal inversão não desobriga a parte autora de fazer comprovação "mínima" dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, entendo que as alegações e documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar que houve vício de consentimento ou violação do dever de informação, uma vez que o contrato assinado pelo demandante possui diversas informações de que não existia promessa de contemplação imediata, o que foi corroborado pela juntada, pelas demandadas, de mídia contendo a gravação da ligação em que a parte demandante estaria ciente de que não havia promessa de contemplação imediata (fl. 95).
Além disso, o STJ fixou tese, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 312, no sentido de que: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
A cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo desistente apenas ao final do grupo não pode ser considerada abusiva, uma vez que tal previsão encontra respaldo na legislação específica que rege os contratos de consórcio.
Ademais, o sistema de consórcio é baseado na coletividade dos participantes, de modo que permitir a restituição imediata ao desistente poderia comprometer o equilíbrio econômico do grupo, em detrimento dos demais consorciados.
Os valores devem ser devolvidos com a devida correção monetária.
Nesse sentido tem-se a Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
No que se refere à validade da cláusula penal estipulada, dita cláusula é um mecanismo de contenção, que visa a prevenir a desistência, situação que é nociva, por si mesmo, à boa administração do grupo de consorcio.
Então, para tentar evitar dita prática indesejada, é regularmente admissível a imposição de cláusula penal.
Todavia, no caso vertente, a referida cláusula prevista no contrato somente seria cobrada na hipótese da administradora de consórcio demonstrar o efetivo dano com a retirada do demandante do grupo, caso contrário, descabida a aplicação da cláusula redutora.
No presente caso, a administradora do consórcio não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que os valores devem ser devolvidos ao recorrido, ao final do grupo, sem o referido desconto a título de cláusula penal.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova,consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no REsp: 1483513DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.(REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008,DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012,DJe 17/02/2012) Quanto à taxa de administração, reputo devida.
Realmente, essa taxa deve ser descontada do valor referente à restituição da parcela adimplida pela parte autora desistente, porque age o Consórcio-réu como administrador dos interesses de todos os consorciados e, para tanto, tem gastos que devem ser suportados pelos consorciados, inclusive desistentes.
Ademais, é pacífico o entendimento concretizado na Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No entanto, ao contrário do que sustenta a administradora demandada, o adiantamento da taxa de administração, muitas vezes na forma de taxa de adesão, não implica sua retenção total.
O valor da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, de modo a ser contrapartida pelo serviço prestado.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do E.
TJSP: TJSP.
CONSÓRCIO BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUAÇÃO LIVRE, NOS MOLDES DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR BACEN Nº 2.766/97 - ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C.
STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (RESP 1114606/PR) - SÚMULA 538 DO C.
STJ - DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A AUTORA PARTICIPOU DO CONSÓRCIO REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - MULTA CONTRATUAL AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PRECEDENTES SEGURO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NÃO SUSCITADA NA INICIAL E TAMPOUCO ABORDADA PELA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001076-80.2018.8.26.0529; Relator: Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Dj. 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) Com relação ao prêmio de seguro, igualmente é lícita sua cobrança, pois resguarda o interesse de todos os participantes do grupo, uma vez que, em caso do falecimento de algum deles, garantirá que as parcelas restantes serão liquidadas pela seguradora, sem qualquer prejuízo aos demais consorciados.
Nesse sentido: TJSP.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência do pedido Recurso da ré Consórcio Bem móvel Contrato posterior à Lei 11.795/2008 - Desistência - Pretensão de restituição imediata dos valores - Impossibilidade - Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos do grupo, ou em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do grupo Sentença reformada nesse aspecto- DESCONTO DE PRÊMIO DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cabimento Retenções devidas no período de administração do consórcio, por representarem custos com organização e gestão dos interesses do grupo.
Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado JUROS DE MORA Só serão devidos a partir do momento em que exigível a devolução das prestações despendidas pelo consorciado, ou seja, a partir da contemplação ou do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Sentença modificada em parte- RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1010099-73.2014.8.26.0114, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016) Assim sendo, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a rescisão contratual e determinando-se a devolução dos valores pagos pela autora nos termos da Lei nº 11.795/2008, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais e de restituição imediata dos valores pagos.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato aqui discutido, condenando, solidariamente, as demandadas a devolverem à parte autora, após o término do grupo e no máximo até 30 dias após este fato, ou quando da contemplação, os valores desembolsados pela parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidos do total o prêmio de seguro e a taxa de administração, certo que o valor desta última deve ser proporcional ao tempo em que a parte demandante permaneceu vinculada ao grupo, tudo nos termos delineados na fundamentação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC).
No tocante à parte demandante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL), NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 20470A/AL) Processo 0750728-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Antonio Lima Viana - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., GR Veículos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 21:44
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 21:43
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:04
Decisão Proferida
-
18/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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