TJAL - 0812047-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:10
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812047-05.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Everaldo Acioli da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU QUE A PARTE PROCEDESSE COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE PERSISTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE RECURSAL É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SUBSISTIR ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.4.
O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO PREJUDICADO SEU EXAME DE MÉRITO.5.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER RECURSO PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL IMPLICA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
NESSA HIPÓTESE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
14/05/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:18
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812047-05.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Everaldo Acioli da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
29/04/2025 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:45
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:45:51 local.
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29/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812047-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Acioli da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
20/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812047-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Acioli da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Everaldo Acioli da Silva, contra a Decisão (fl. 61 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido in limine de Inversão do ônus da prova n.º 0743552-03.2024.8.02.000.
Assim, em observância ao contido no Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora, ora Agravada, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem a resposta da parte, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
14/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 04:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812047-05.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Everaldo Acioli da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Interno interposto por Everaldo Acioli da Silva, em face da Decisão exarada nos autos do Agravo de Instumento nº 0812047-05.2024.8.02.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo que determinou o recolhimento do preparo recursal (18/21).
Em suas Razões Recursais, sustentou o Agravante, em linhas gerais, que a Decisão merece ser reformada, em razão da existência de provas nos autos capazes de demonstrar seu direito.
Ante o exposto, requereu "por fim, confirmando os efeitos da r.
Decisão Monocrática proferida, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a r.
Decisão recorrida, a fim de se conceder de benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos do art. 99 e ss., do CPC, por ser de inteira Justiça!" (Sic, fl. 7).
Juntou documentos complementares às fls. 7/18.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
De início, destaca-se que o Recurso de Agravo Interno é cabível apenas contra Decisão proferida, monocraticamente, pelo Relator, nos termos do Art. 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos).
Dessarte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo Interno e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Consoante relatado, a pretensão recursal diz respeito à concessão da justiça gratuita para a parte agravante.
Com efeito, em nova análise dos autos e após apreciação do presente Agravo Interno, tenho pela reconsideração do posicionamento anterior.
Isso porque, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante recebe o valor bruto de, em média, R$ 5.963,32 (Cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), com descontos somados em R$ 2.480,43 (Dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), totalizando uma renda líquida de R$3.482,89 (Três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Além disso, comprovou despesa excessiva com o plano de saúde, no valor de R$1.123,49 (Mil cento e vinte e três e quarenta e nove centavos), considerando que se trata de pessoa idosa (69 anos), com múltiplos problemas de saúde.
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconsiderando a Decisão Monocrática de fls. 18/21 dos autos do Agravo de Instumento nº 0812047-05.2024.8.02.0000, para conceder os benefícios da justiça gratuita para a parte requerente.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o 1.021, § 2º, CPC.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
28/02/2025 15:56
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:24
Gratuidade da Justiça
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21/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 07:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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