TJAL - 0802234-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:04
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 21:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802234-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Luiz Olívio Costa de Oliveira - Agravado: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Luiz Olívio Costa de Oliveira em face da decisão de págs. 13/16 que indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo em epígrafe.
O agravante, em suas razões de reconsideração (págs. 20/23), alega a existência de fato novo relevante, consubstanciado na efetiva negativação de seu nome junto ao Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 31 de março de 2025, em decorrência do inadimplemento das parcelas dos contratos que busca rescindir.
Sustenta que o perigo de dano, antes considerado hipotético, concretizou-se com essa inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Argumenta, ainda, sobre a controvérsia acerca dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, alegando que, na realidade, constituiriam a entrada do negócio.
Por fim, aduz que o deferimento da tutela não geraria perigo de irreversibilidade.
Com isso, requer a reconsideração do pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas vincendas dos contratos a serem rescindidos. É o relatório.
O Código de Processo Civil não prevê expressamente a figura do pedido de reconsideração contra decisões interlocutórias proferidas por Relator em sede de agravo de instrumento.
Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, e considerando a possibilidade de o Relator reanalisar sua decisão à luz de novos elementos, o pedido pode ser conhecido como um pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, exige a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Na decisão anterior, esta relatoria entendeu que não restavam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente em razão de que as cobranças referiam-se, naquele momento, à taxa de corretagem expressamente prevista nos contratos, e o perigo de dano futuro era considerado hipotético.
Com o presente pedido de reconsideração, o agravante alega a ocorrência de um fato novo: a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida objeto de ação de rescisão contratual na qual se discute a própria exigibilidade do débito, configura, em princípio, perigo de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
No entanto, o peticionante não acostou ao seu pedido de reconsideração nenhum documento comprobatório da alegada negativação.
A simples menção na petição, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para demonstrar a ocorrência do fato novo alegado, o que poderia ser facilmente comprovado pela juntada de um extrato do órgão de proteção ao crédito, impedindo-se que se reconheça a superveniência de um fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão anterior.
Quanto à alegação de que os valores cobrados a título de comissão de corretagem seriam, na verdade, a entrada do negócio, trata-se de matéria que demanda maior instrução probatória e análise do mérito da ação principal, não sendo o momento processual adequado para uma cognição exauriente.
A existência de cláusula contratual expressa prevendo a cobrança da corretagem, conforme apontado na decisão agravada, enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado nesse ponto.
Por fim, a alegação de ausência de perigo de irreversibilidade da medida não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não restando preenchidos os requisitos para a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de págs. 13/16.
Intime-se o agravante desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Beatriz Rodrigues Sussel (OAB: 111482/PR) -
05/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:33
deferimento
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26/04/2025 00:45
Ciente
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25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802234-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Luiz Olívio Costa de Oliveira - Agravado: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. - Advs: Maria Beatriz Rodrigues Sussel (OAB: 111482/PR) -
28/02/2025 15:57
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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