TJAL - 0755878-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RÉGIA GOMES DE LIMA (OAB 10977/AL), ADV: SHAYRA WALLESCA DA SILVA LIMA (OAB 21532/AL) - Processo 0755878-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1João Correia BarrosB0 - RÉU: B1Ananias Cirilo de AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RÉGIA GOMES DE LIMA (OAB 10977AL/), ADV: SHAYRA WALLESCA DA SILVA LIMA (OAB 21532/AL) - Processo 0755878-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1João Correia BarrosB0 - RÉU: B1Ananias Cirilo de AlmeidaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de alteração contratual com pedido de liminar e com pedido de dano moral proposta por JOÃO CORREIA BARROS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ANANIAS CIRILO DE ALMEIDA, também qualificado.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos em nome da sociedade, em especial efetuar saques e movimentações bancárias, contrair empréstimos e realizar qualquer alteração social, até o resultado final desta lide; Que, seja expedido Ofício à JUCEAL para que conheça da fraude e se abstenha de registrar qualquer alteração social em nome da empresa Imperial Estacionamento, Laticínio e Conveniência Ltda. até o julgamento final da demanda e trânsito em julgado da decisão; Que, sejam notificados o Ministério Público e a Receita Federal acerca da invalidade dos atos registrados na JUCEAL pelo Requerido e do teor do presente feito e que sejam notificados o Banco Central e as instituições financeiras para que se abstenham de efetuar movimentações bancárias, liberações de crédito e quaisquer atos que prejudiquem o patrimônio da empresa até o resultado final da demanda.
No mérito, requerer, caso as contas não sejam prestadas ou sejam apresentadas de forma irregular, que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, conforme apurado em liquidação de sentença.
Na decisão interlocutória de fls. 71/74, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 85/99.
Réplica, às fls. 763/769.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 855, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no Resp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do deferimento da justiça gratuita à parte demandada.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada, porquanto a declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e não há nos autos que elementos que possam derruir essa presunção.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que a parte demandante não logrou comprovar (art. 373, inciso I, CPC) que as alterações contratuais de 01/04/2023 e 20/04/2023 foram realizadas de forma fraudulenta e sem seu consentimento.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Destarte, concluo que, em razão de a parte demandante não ter logrado desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Neste mesmo sentido, eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REGULAMENTO DO PLANO POSTALPREV.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INTERVENÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
PEDIDO, ADEMAIS, PREJUDICADO PELO ENCERRAMENTO DA INTERVENÇÃO NA ENTIDADE.
MÉRITO.
TESE AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDO PARA FINS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 25 C/C ART. 50, DO REGULAMENTO DO PLANO POSTALPREV.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LÓGICA E SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES.
PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO NO MÊS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUE SE PRETENDE COMPLEMENTAR PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA RENDA DO PARTICIPANTE DO PLANO.
AUSÊNCIA DE ERROS NOS CÁLCULOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
AC n. 0704410-07.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Dj. 23/04/2020; Dr. 29/04/2020; g.n) De mais a mais, diante da improcedência dos pedidos autorais, os pedidos reconvencionais restaram prejudicados.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Régia Gomes de Lima (OAB 10977AL/), Shayra Wallesca da Silva Lima (OAB 21532/AL) Processo 0755878-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Correia Barros - Réu: Ananias Cirilo de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Régia Gomes de Lima (OAB 10977AL/), Shayra Wallesca da Silva Lima (OAB 21532/AL) Processo 0755878-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Correia Barros - Réu: Ananias Cirilo de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 20:57
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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