TJAL - 0728443-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728443-46.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jorge Vicente dos Santos - SENTENÇA Trata-se de "ação de suprimento de registro civil" ajuizada por Jorge Vicente dos Santos, com o objetivo de obter a lavratura de seu assento de nascimento.
Alega o requerente que nasceu em 01 de janeiro de 1969, sendo filho de Pedro Vicente dos Santos e Olívia Maria dos Santos, e que, atualmente, encontra-se hospitalizado no Hospital Médico Cirúrgico de Maceió, após período prolongado em situação de rua e extrema vulnerabilidade social.
Relata que, diante da ausência de vínculos familiares efetivos e da precariedade em sua condição de vida, jamais foi registrado civilmente, circunstância que lhe impede o acesso à documentação básica e aos serviços públicos essenciais, como o Sistema Único de Saúde.
Foram realizadas buscas por registro em cartórios dos municípios de Maceió/AL, Viçosa/AL e Mata Grande/AL, locais onde possivelmente poderia ter sido registrado, todas infrutíferas, conforme documentação acostada aos autos.
Diante da inexistência de registro civil, foi instruído o feito com a Declaração da equipe do programa Consultório na Rua, além de declarações de testemunhas, que confirmam os dados pessoais e familiares do requerente, corroborando com as informações por ele prestadas.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando o caráter excepcional do caso e a incidência da Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe prioridade na tramitação de processos de registro tardio para pessoas em situação de rua, diante da necessidade de assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania.
Reconhecendo a suficiência das provas acostadas aos autos e a ausência de prejuízo a terceiros, o Parquet opinou pelo deferimento da medida judicial pleiteada, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73. É o relatório, em síntese.
Passo a fundamentar e a decidir.
I - Fundamentação É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta natureza.
Assim, o instituto em questão rege-se pelas disposições previstas nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, com redação alterada pela Lei nº 13.484/17).
Nos termos do artigo 109 da referida legislação, o suprimento do registro de nascimento poderá ser requerido mediante petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, sendo possível sua determinação judicial desde que haja elementos mínimos que atestem a existência do fato jurídico a ser registrado.
No presente caso, restou demonstrado que o autor, ora requerente, nasceu em 01 de janeiro de 1969, sendo filho de Pedro Vicente dos Santos e Olívia Maria dos Santos, conforme afirmado por ele próprio e confirmado pelas declarações das testemunhas Claudete Maria dos Santos Silva e Maria Iraci dos Santos, suas irmãs.
Ressalta-se que foram realizadas diversas buscas nos cartórios dos municípios de Maceió/AL, Viçosa/AL e Mata Grande/AL, todas sem êxito na localização de qualquer registro em nome do autor, o que corrobora com a alegação de que seu nascimento nunca foi formalmente assentado.
Além disso, deve-se considerar a situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente, atualmente hospitalizado, após longo período vivendo em situação de rua, sem acesso a qualquer documento de identificação civil.
A ausência de registro impede o exercício pleno da cidadania, notadamente o acesso a políticas públicas, ao sistema de saúde, à previdência e a programas assistenciais.
Corroborando com essa compreensão, a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça reconhece a prioridade na tramitação e o dever do Estado de facilitar o acesso das pessoas em situação de rua à identificação civil básica.
Nos termos do artigo 15 dessa norma, a ausência de registro compromete direitos fundamentais e deve ser sanada com máxima celeridade, especialmente quando verificada a idoneidade das informações prestadas.
Nesse cenário, a manifestação do Ministério Público, favorável ao pedido, reforça a suficiência do conjunto probatório e a urgência social que cerca a situação do autor, não havendo notícia de prejuízo a terceiros ou de fraude na pretensão deduzida.
Desta feita, não havendo óbices legais ou probatórios capazes de afastar a pretensão autoral, a procedência do pedido revela-se medida necessária e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à cidadania.
II - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do Registro de Nascimento de JORGE VICENTE DOS SANTOS, nascido no dia 01 de janeiro de 1969, no Município de Mata Grande/AL, filho de Pedro Vicente dos Santos e Olívia Maria dos Santos, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 54 da Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Determino que esta sentença seja cumprida como mandado, dispensando a expedição de ofício ou alvará autônomo.
Cientifique-se o representante do Ministério Público para que tome ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728443-46.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jorge Vicente dos Santos - DESPACHO Tendo em vista os documentos de fs. 37/46, abra-se vistas ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:56
Decisão Proferida
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12/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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