TJAL - 0704623-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:46
Transitado em Julgado
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21/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:18
Perda do objeto
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19/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0704623-61.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ GEORGE DO NASCIMENTO, qualificados.
Narra o autor que: "O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$26.384,96 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), para ser restituído por meio de 54 prestações mensais, no valor de R$693,12 (seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), com vencimento final em 24/11/2025, mediante Contrato de Financiamento 508778670 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 24/04/2021.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341A5XKY610694, PLACA QTT1091, RENAVAM 001185755680, COR VERMELHO, ANO 19/19, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL".
Ocorre, porém, que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/10/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04).
Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 30/01/2025 pelos encargos contratados importa em R$ 2.827,93 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) (doc. nº 05), sendo este o valor total para fins de purgação da mora em R$ 9.231,20 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.05/28).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.15/22), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.23/25).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:52
Decisão Proferida
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30/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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