TJAL - 0700231-05.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL) Processo 0700231-05.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Josias Xavier da Silva - TERMO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL Aos 22/01/2025, nesta cidade de Arapiraca, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, às 09:00, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meeting, na presença do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, comigo Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o Representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley e o Réu: Josias Xavier da Silva, acompanhado pela Advogada, Dayane Emanuele dos Santos Silva.
Inicialmente, o Magistrado dispensou as assinaturas neste termo, uma vez que a audiência está sendo realizada por meio de videoconferência.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 74-80 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 06 (seis) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 06 (seis) meses, sendo 04 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$900 (novecentos) reais, parcelado em 6x de R$150 (cento e cinquenta) reais.
III.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e espectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
IV.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
V. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço número de telefone ou e-mail; VI. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado; VII. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 74/80, com as seguintes alterações pelo período de 06 (seis) meses:I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 06 (seis) meses, sendo 04 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$900 (novecentos) reais, parcelado em 6x de R$150 (cento e cinquenta) reais.III.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.IV.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.V. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço número de telefone ou e-mail;VI. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado;VII. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por tersido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
12/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/10/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:32
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/04/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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