TJAL - 0748005-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LARISSA DOS SANTOS (OAB 18942/AL), ADV: MARIA LARISSA DOS SANTOS (OAB 18942/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0748005-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Izarlei Freire de Oliveira JuniorB0 - B1Davi Souza de OliveiraB0 - RÉU: B1Hap Vida Assistencia Medica LtdaB0 - Autos n° 0748005-41.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Izarlei Freire de Oliveira Junior e outro Réu: Hap Vida Assistencia Medica Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação e documentos apresentados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Larissa dos Santos (OAB 18942/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0748005-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izarlei Freire de Oliveira Junior, Davi Souza de Oliveira - Réu: Hap Vida Assistencia Medica Ltda - Intime-se a parte autora para se manifestar em 5(cinco) dias. -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:04
Decisão Proferida
-
05/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Larissa dos Santos (OAB 18942/AL) Processo 0748005-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izarlei Freire de Oliveira Junior, Davi Souza de Oliveira - Autos nº: 0748005-41.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Davi Souza de Oliveira e outro Réu: Hap Vida Assistencia Medica Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por DAVI SOUZA DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, IZARLEI FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificados na inicial, em desfavor de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que, no dia 23 de setembro fraturou o braço e foi levado ao hospital Hapvida e constatada a necessidade da realização de uma cirurgia de urgência.
Na ocasião, aduz que o médico ortopedista da requerida (Dr.
Isaac), alinhou e imobilizou o Braço, e foi marcada data para a realização da cirurgia.
No entanto, afirma que por descaso da requerida a cirurgia foi desmarcada e até o momento da propositura da ação ainda não havia sido realizada.
Desta forma, requereu liminarmente que a empresa ré, no prazo de 48 horas, proceda com a a realização da cirurgia, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária.
Junta documentos de fls. 14-59. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:51
Decisão Proferida
-
28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2024 01:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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