TJAL - 0736753-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0736753-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luilson Pessoa de Lima FilhoB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnapB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se. -
12/08/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0736753-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luilson Pessoa de Lima Filho - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnap - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:12
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0736753-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luilson Pessoa de Lima Filho - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnap - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUILSON PESSOA DE LIMA FILHO, devidamente qualificada na inicial, em face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, ao verificar seu histórico de créditos do INSS constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 .
Mais especificamente, desde Janeiro de 2023 até o presente momento, teve descontado dos seus proventos a importância de mais de R$ 600,00 (seiscentos reais).Alega que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:14
Decisão Proferida
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12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 21:15
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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