TJAL - 0725427-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL), Maria Gabriella Pereira do Nascimento (OAB 16304/AL), Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0725427-84.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Fabio Correia Gama - Requerida: Carla Gama Gomes Ferreira - Ao(s) 20 de março de 2025, nesta cidade de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família, às 08:35, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família desta Comarca.
Presentes os requerentes FABIO CORREIA GAMA, Brasileira, Solteiro, Servidor Público, RG 1146034, CPF *11.***.*32-15, Durval Guimaraes, 1896, Edf Casa Blanca, Apt 602, Ponta Verde, CEP 57035-060, Maceió - AL e CARLA GAMA GOMES FERREIRA, RG 5903425, CPF *35.***.*16-08, com endereço à Governador Lamenha Filho, 2398, Feitosa, CEP 57043-000, Maceió - AL.
Presente o Bel.
Maria Gabriella Pereira do Nascimento, inscrito na 16304/AL.
Presente o Bel.
Israel Correia Souza da Silva, inscrito na OAB 20060/AL.
Presente a Bel.
Paula Falcão Albuquerque, inscrita na OAB 6935/AL.
Presente a estudante de Direito Vitória Letícia Alves Carneiro, CPF *15.***.*87-10.
Instalada a audiência.
Proposta de conciliação aceita.
Aberta a audiência pelo(a) M.M.
Juiz(a) foi dito que, ficando a proposta de acordo entre as partes mencionada na presente ata de audiência, passando a fixar a referida proposta nos seguintes termos: Quanto ao período da união estável e dissolução da mesma, reconhecem as partes que durou pelo período de 9 anos.
Iniciando em 14 de novembro de 2014, com término no dia 21 de abril de 2024.
Quanto a proposta de partilha dos bens, acordam entre si os seguintes termos: Deixará a parte requerida o imóvel no prazo de 30 dias a contar da data da audiência, e levará consigo os pertences de móveis, o que for útil para uma nova habitação e o que a mesma adquiriu anteriormente à união estável.
Quanto aos automóveis, ficará cada parte com o seu veículo que já encontra-se com a posse.
Quanto aos alimentos, ficará o autor com a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) durante 36 (trinta e seis) meses, a ser descontado em folha de pagamento do alimentante, junto à Secretaria da Gestão Municipal de Maceió/AL, a ser depositado o referido valor na conta da alimentanda (Ag. 8435, Conta Corrente 16332-7, Banco Itaú, CPF *35.***.*16-08, Data de Nascimento 28/12/1980, Endereço Avenida Travessa Presidente Getúlio Vargas, nº 500, Serraria, Maceió-AL, CEP 57046-144), que o referido depósito da pensão alimentícia começará a ter validade a partir do mês de abril de 2025.
Acordam, ainda, que havendo aprovação em concurso público e entrar em exercício da função a qual será aprovada, a alimentanda fará a comunicação imediata ao alimentante.
Dispensando qualquer desarquivamento da ação para expedição de oficio à fonte pagadora, ficando a cargo do alimentante proceder junto à fonte pagadora a exoneração.
Dada a palavra aos advogados pela homologação do acordo, dispensa do prazo recursal, reitero o pedido da justiça gratuita.
Em seguida, passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Homologo o acordo firmado pelas partes reconhecendo o período da união estável e sua dissolução, bem como fixado na presente ata o referido termo no que pertine a desocupação do imóvel e os alimentos, para que produzam-se aos legais e jurídicos efeitos, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Diante do desconto para os alimentos definitivos, este fica acordado que, havendo aprovação em concurso público, na forma firmada pelas partes na presente ata, se dará de imediato a exoneração da obrigação da pensão alimentícia, devendo o alimentante com toda a documentação necessária providenciar junto a fonte pagadora, o pedido de desvinculação da referida pensão.
SERVIDO AINDA A PRESENTE ATA DE AUDIÊNCIA DE MANDADO/OFÍCIO A FONTE PAGADORA Secretaria da Gestão Municipal de Maceió/AL PARA CUMPRIMENTO DOS DESCONTOS FIRMADOS PELAS PARTES NA PRESENTE ATA.
Observando-se, ainda, a garantia jurídica das partes da forma que firmaram o presente acordo.
Dispenso as custas processuais, uma vez que ambos encontram-se amparados pela assistência judiciaria gratuita.
Publicado em audiência, registre-se, intimados em audiência, dispensado o prazo recursal, arquive-se os autos com a devida baixa.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Eduarda Maria de Farias Nascimento, Estagiária, digitei e eu, Cleonice Maria dos Santos, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito REQUERENTE(S): Presente ADVOGADO(S): Presente REQUERIDO(S): Presente ADVOGADO(S): Presente -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL), Maria Gabriella Pereira do Nascimento (OAB 16304/AL), Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0725427-84.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Fabio Correia Gama - Requerida: Carla Gama Gomes Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, para o dia 20 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 16:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 08:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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16/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/09/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:50
INCONSISTENTE
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19/08/2024 08:50
INCONSISTENTE
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16/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/08/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 18:03
Expedição de Carta.
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16/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/07/2024 18:25
INCONSISTENTE
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15/07/2024 18:25
Recebidos os autos.
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15/07/2024 18:25
Recebidos os autos.
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15/07/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/07/2024 18:25
Recebidos os autos.
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15/07/2024 18:25
INCONSISTENTE
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15/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 19:23
Expedição de Carta.
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03/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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