TJAL - 0758579-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0758579-26.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lindinalva Maria dos Santos Nogueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da sentença de fls. 69/70, abro vista dos autos ao advogado da parte: Marlina Léa Marques dos Anjos e Lindinalva Maria dos Santos Nogueira para intimação da sentença. -
02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0758579-26.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lindinalva Maria dos Santos Nogueira - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 84.0. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de José Gabriel de Freitas Silva, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, tia avó Lindinalva Maria dos Santos Nogueira, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição ou alienação de bens em nome do interditado. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 18:57:21, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:39
Decisão Proferida
-
14/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0758579-26.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lindinalva Maria dos Santos Nogueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em razão do Despacho de fl. 45, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30(trinta) dias. -
12/02/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:51
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 16:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
17/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705552-54.2024.8.02.0058
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Willams Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 18:05
Processo nº 0703644-02.2025.8.02.0001
Onuki &Amp; Gameleira Advogados Associados
Sandro dos Santos
Advogado: Marcel G. de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 10:10
Processo nº 0800637-13.2025.8.02.0000
Giulia Marques Barbosa Ferreira da Silva
Unimed Seguros Saudes S/A
Advogado: Wablio Willian Leandro Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:39
Processo nº 0705652-49.2025.8.02.0001
Maria Candelaria da Silva Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 19:40
Processo nº 0731832-39.2024.8.02.0001
Andrea Rezende de Holanda Cavalcante
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 09:10