TJAL - 0731832-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0731832-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Rezende de Holanda Cavalcante - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 17 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 20:19
Expedição de Carta.
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15/07/2024 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:29
Decisão Proferida
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05/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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