TJAL - 0745176-87.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0745176-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Benedita Maria Sales dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 01/09/2025 às 12:20h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
21/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 12:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 15:36
Processo recebido pelo CJUS
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13/03/2025 15:36
Recebimento no CEJUSC
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13/03/2025 15:36
Remessa para o CEJUSC
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13/03/2025 15:36
Processo recebido pelo CJUS
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13/03/2025 15:36
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0745176-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria Sales dos Santos - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 04 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
05/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 10:28
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:17
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:50
Decisão Proferida
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20/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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