TJAL - 0700568-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL) - Processo 0700568-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Jaqueline Maria Silva dos SantosB0 - Autos n° 0700568-38.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Autor: Jaqueline Maria Silva dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
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19/05/2025 17:45
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0700568-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Maria Silva dos Santos - Autos n° 0700568-38.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaqueline Maria Silva dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Maceió Rodrigues, parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que "a sentença embargada incorreu em contradição, pois determinou a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros moratórios desde a citação sobre um valor que já havia sido atualizado até janeiro de 2023" Diante disso, requereu a correção da sentença.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que de fato ocorreu contradição na sentença de fls. 74/82, uma vez que os valores apresentados pela parte autora já foram atualizados com os juros e taxas devidas até janeiro de 2023.
Sendo assim, o valor correto seria que o montante de R$ 21.892,23 fosse atualizado a partir de fevereiro de 2023.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para corrigir a contradição e fazer constar na sentença embargada que o valor de R$ 21.892,23 seja atualizado a partir de fevereiro de 2023 evitando-se, desse modo, a incidência de juros sobre juros e o enriquecimento indevido da exequente.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:26
Expedição de Carta.
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10/01/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:31
Decisão Proferida
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08/01/2023 23:45
Conclusos para despacho
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08/01/2023 23:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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