TJAL - 0705698-38.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 17910/SC), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0705698-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Ferreira do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 17:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:19
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 16:19
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2025 16:19
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 16:19
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2025 16:19
Processo Transferido entre Varas
-
12/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0705698-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira do Nascimento - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº 6902600, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no beneficio previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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12/02/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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