TJAL - 0747950-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0747950-90.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, procedi com o cadastramento do referido incidente (Processo nº 0747950-90.2024.8.02.0001/01), ao tempo que passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo requerimento deverá ser protocolado no referido incidente criado. -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:43
Execução de Sentença Iniciada
-
10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0747950-90.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Fundação Educacional Jayme de Altavila, em face de Ivana Ferreira Soares, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 54/56, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:06
Decisão Proferida
-
08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0747950-90.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de Ivana Ferreira Soares, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de uma discussão acerca de uma contrato de serviços educacionais, firmado entre a Fundação Educacional Jayme de Altavila e a ré, onde se discute o não adimplemento das prestações mensais acordadas, pretendendo o autor receber o valor devido.
Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que a parte autora anexou a relação dos títulos em atraso (pág. 21), bem como o contrato de prestação de serviços educacionais (págs. 22/25), o que totaliza o valor de R$ 7.193,95 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
Com isso, ficou constatado que parte ré formalizou um contrato de prestação de serviços educacionais, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que a ré está em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.401.973MG Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014grifou-se).
Por essa razão, entendo que a parte ré tem o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
No mais, apesar da controvérsia jurídica e doutrinária acerca do tema, entendo que a natureza jurídica do ato que converte o mandado inicial em mandado executivo é de sentença, considerando que o art. 701, §3º, do CPC/2015 informa que é cabível a ação rescisória desta sentença, sendo esta ação o instrumento processual utilizado para desconstituir a coisa julgada.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 7.193,95 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 22:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 13:22
Decisão Proferida
-
04/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722412-10.2024.8.02.0001
Leila Maria de Lima Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 09:41
Processo nº 0722202-61.2021.8.02.0001
Claudia Pimentel Fialho Fernandes
Unimed Maceio
Advogado: Alyne Fernandes Cunha Madeiro Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 14:10
Processo nº 0705698-38.2025.8.02.0001
Jose Ferreira do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 16:19
Processo nº 0734300-10.2023.8.02.0001
Yasmin Santos de Araujo
Companhia de Habitacao Popular de Alagoa...
Advogado: Ivan Luiz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 17:56
Processo nº 0743601-44.2024.8.02.0001
Erilucia Freitas de Moraes
Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Bruno Henrique de Moraes Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 11:46