TJAL - 0705007-24.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:51
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 07:51
Processo recebido pelo CJUS
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09/05/2025 07:51
Recebimento no CEJUSC
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09/05/2025 07:51
Remessa para o CEJUSC
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09/05/2025 07:51
Processo recebido pelo CJUS
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09/05/2025 07:51
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0705007-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ubiratan Lourenco da Silva - Réu: Banco BMG S/A - CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que foi requerido com o fito de suspender os descontos referentes ao "Empréstimo sobre a RMC", além de proibir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito .
Ademais, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, o instrumento contratual que veio aos autos é a prova bastante para que este juízo analise o conteúdo de suas cláusulas e possa, ao final, emitir juízo de mérito.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quarta-feira, 09 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0705007-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ubiratan Lourenco da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
05/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:39
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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