TJAL - 0749743-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (OAB 4874/AL) - Processo 0749743-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Hermógenes Cardozo PedrozaB0 - Autos n° 0749743-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Hermógenes Cardozo Pedroza Réu: North Engenharia Ltda DESPACHO INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, vez que essa possibilidade só é admitida em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual.
In casu, não há evidência de que foram esgotados o meios para a sua localização.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que apresente novo endereço da ré, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:11
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 17:41
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL) Processo 0749743-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hermógenes Cardozo Pedroza - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:14
Decisão Proferida
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 19:44
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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