TJAL - 0700301-27.2021.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ademilton Ferreira de Souza (OAB 70923/GO) Processo 0700301-27.2021.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Silva dos Santos - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Ricardo Silva dos Santos, qualificado nos autos, por haver violado o disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena, afirma, ipsis literis: Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Passo a individualizar a pena de Ricardo Silva dos Santos.
O delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, é punido com a pena de reclusão, de de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No tocante à culpabilidade, o réu não ultrapassou os limites da norma penal, se encontrando, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo penal.
Nada consta nos autos acerca dos antecedentes do acusado, razão por que deve ser considera em seu favor essa circunstância.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social do acusado restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado neste processo.
As circunstâncias do delito merecem sem mais bem avaliadas, uma vez que o acusado portava arma em um local comercial, numa ocasião, aliás, em que ocorria um show ao vivo, ou seja, num aglomerado de pessoas, colocando a vida de todos em risco.
As consequências foram normais ao tipo.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Logo, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes tampouco atenuantes, razão por que mantenho a pena intermediária no patamar acima grifado.
Por fim, na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, tenho como pena definitiva 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, a teor do artigo 49, do Código Penal, a qual segue os parâmetros do critério trifásico, fixo em 23 (vinte e três) dias-multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista que não há informações nos autos quanto à condição econômica do acusado.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
Não havendo pagamento voluntário, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do CP.
Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, caput, e §2º, c, do CP.
Da possibilidade de substituição da pena De outro lado, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pois a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há prova de eventual reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são em sua maioria favoráveis -, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos: a) uma de prestação pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, cujo valor será fixado em audiência admonitória, pelo Juízo de Execução Penal. b) outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser posteriormente designada pelo juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu Ricardo da Silva Santos o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter assim permanecido durante todo o processo.
Da condenação às custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual concessão da gratuidade da justiça deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Disposições específicas da condenação Declaro o perdimento da(s) arma(s) de fogo e/ou equipamento(s) apreendido(s) e determino o encaminhamento dela(s) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Oficie-se à autoridade policial ou órgão onde a(s) arma(s) se encontrar(em) custodiada(s) para que realize o encaminhamento do(s) armamento(s), conforme acima determinado.
Disposições Finais: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a condenação do réu com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a Carta de Guia de Execução; d) Após, cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a ser feito, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 392 do CPP.
Arapiraca,07 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ademilton Ferreira de Souza (OAB 70923/GO) Processo 0700301-27.2021.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Silva dos Santos - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Apresentadas as alegações finais em sede de audiência, determino a inserção do termo de assentada e da gravação, bem como o retorno dos autos conclusos para sentença. -
12/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:58
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 06:29
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:28
Processo Reativado
-
23/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:30:00, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal.
-
22/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 08:52
Expedição de Edital.
-
08/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:18
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:04
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
29/07/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 07:37
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
28/07/2021 07:36
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/07/2021 08:31
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/07/2021 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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