TJAL - 0705298-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:36
Transitado em Julgado
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MICKAEL DOUGLAS BARROS FELIX (OAB 21818/AL) - Processo 0705298-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Claudio Teles da SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da petição de fls.206, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 09:51
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0705298-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Teles da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em nov/2021. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0705298-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Teles da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/03/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 15:41:32, 30ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0705298-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Teles da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 26/02/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÃO:Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular desta unidade,, Dr.Bruno Araújo Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de video-chamada em whatsapp).
Os pedidos para a modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico no respectivo processo, 48h de antecedência da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. -
12/02/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:53
Processo Transferido entre Varas
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06/02/2025 13:53
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:53
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC
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06/02/2025 13:52
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:52
Processo Transferido entre Varas
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06/02/2025 11:48
Publicado
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06/02/2025 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:11
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:35
Conclusos
-
04/02/2025 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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