TJAL - 0700042-18.2021.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA) Processo 0700042-18.2021.8.02.0203 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Inicialmente cabe fazer a diferenciação entre honorários contratuais e sucumbenciais.
Nesse sentido, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8. 906/1994), prevê, em seu art. 22 que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Em sendo assim, registre-se que os honorários contratuais (remuneração paga pela prestação do serviço realizado, definido previamente entre profissional e cliente), ou fixados por arbitramento (decorrentes da ausência de contrato, ou quando não há consenso entre cliente e advogado, fazendo-se necessária intervenção judicial, não se confundem com os de sucumbência (valor repassado pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada dos gastos que teve com as custas processuais e a contratação do advogado defensor de seus interesses).
In casu, a exequente requereu o destaque de seus honorários do montante a ser recebido, em razão de condenação da parte executada, visto que o restante desse valor seria penhorado, conforme decisão de fls. 194/196.
Assiste razão à exequente.
Mesmo que o serviço de advocacia tenha sido exercido em causa própria, não lhe retira a natureza de verba alimentar, em razão do serviço prestado.
Ou seja, mesmo que em causa própria, a causídica exerceu um serviço, que lhe garante uma remuneração, independetemente dos honorários de sucumbência.
Em sendo assim, mantenho a decisão de fls. 194/196, e determino o destaque do valor dos honorários da causídica, bem como o fixo no percentual de 30% do proveito econômico, por ser adequado e na média do que costumeiramente se vê nos contratos de honorários.
Ato contínuo, percebe-se que a exequente atualizou os cálculos deste cumprimento de sentença e pediu a liberação do percentual de 30% em relação ao valores atualizados, todavia, tais cálculos não passaram pelo contraditório, em relação ao executado, não estando claro se são corretos e incontroversos.
Em sendo assim, determino a expedição do alvará para liberação dos valores em conta judicial, em favor da exequente, somente no que se refere a 30% do valor que já foi depositado (R$ 6.261,09), conforme fl. 93.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os cálculos de fls. 202, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, vistas à exequente, no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Por fim, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Providências necessárias. -
03/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:32
Decisão Proferida
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:01
deferimento
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14/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:36
Reativação de Processo Baixado
-
07/03/2023 00:00
Apensado ao processo
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06/03/2023 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2023 09:27
Desapensado do processo
-
06/03/2023 09:25
Apensado ao processo
-
03/03/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:50
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:07
Baixa Definitiva
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25/03/2022 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2022 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:45
Decisão Proferida
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21/03/2022 07:02
Conclusos para despacho
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19/03/2022 22:37
Juntada de Outros documentos
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06/11/2021 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2021 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:16
Decisão Proferida
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30/03/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:02
Republicado ato_publicado em 05/03/2021.
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22/02/2021 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2021 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:54
Decisão Proferida
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08/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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