TJAL - 0801622-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 13:36
Expedição de
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19/02/2025 12:59
Confirmada
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19/02/2025 12:59
Expedição de
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19/02/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 12:02
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801622-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GENIVAL JOSSÉ DA SILVA - Agravado: União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - Unibrasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genival José da Silva em face da decisão interlocutória (fls. 48/50) prolata em 18 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, por si ajuizada. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), o agravante narrou que nunca se associou à parte agravada ou a qualquer outra instituição do gênero e tampouco autorizou que fossem efetuados descontos mensais em seus rendimentos, de forma que os referidos descontos vem provocando prejuízos não só de ordem material, pois reduzem sua capacidade financeira, mas também de ordem moral. 3.
Nesse sentido, defendeu que a decisão que indeferiu o pleito liminar contraria a legislação consumerista e que apesar de inexistir relação de consumo, pois a agravante nunca se associou a ré, nota-se que as partes litigantes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor ante a equiparação a uma relação de consumo, devendo ser aplicada inversão do ônus da prova. 4.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela inversão do ônus da prova em favor do agravante, devendo o agravado trazer aos autor provas idôneas que desconstituam o direito autoral e justifiquem a realização dos descontos, bem como pela concessão imediata da antecipação da tutela recursal, determinando assim a suspensão dos descontos indicados no contracheque com rúbrica "cód. 254 Contribuição UNIBAP", sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 até o montante de R$ 30.000,00. 5.
Vieram-me os autos conclusos em 11 de fevereiro de 2025, conforme termo de fl. 11. 6. É o breve relatório. 7.
Inicialmente, é cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível em hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
As principais se encontram listadas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 8.
Dessa forma, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, incisos I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição dessa modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. 9.
Além disso, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. 10.
Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Dessa maneira, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
O cerne da questão consiste em analisar a insatisfação da agravante com a decisão que indeferiu a tutela antecipada e deixou de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos, relativos à "Contribuição UNIBAP". 13.
Pois bem. 14.
Compulsando o caderno processual, constato que a agravante colacionou histórico de créditos de seu benefício previdenciário (fls. 13/41), indicando a existência de descontos em seus proventos código 254, relativos à " Contribuição UNIBAP", no valor inicial de R$ 34,41 (trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) entre os meses de dezembro de 2021 a agosto de 2024. 15.
No presente caso, em sede de cognição sumária. diante da existência de indicativos de fraude, tenho que se justifica a reforma da decisão vergastada, para obrigar a entidade a suspender osdescontosrealizados diretamente na folha de pagamento da agravante, de outro lado, não implica o reconhecimento da ilegitimidade do débito contestado, caso sobrevenha eventual sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, nem eximirá a autora/agravada de efetivar o adimplemento dacontribuiçãosindical, na hipótese de restar comprovado que ela, de fato, autorizou osdescontos. 16.
Contudo, tendo em vista vista o caráter alimentar dos valores descontados, diante da existência de indicativos da ocorrência de fraude na autorização dosdescontos, tenho que merece acolhimento a pretensão do recorrente de reforma da decisão vergastada, para fins de obrigar a entidade de classe a suspender o desconto realizado em seu benefício previdenciário. 17.
Destaque-se que a obrigação da parte ré/agravada em realizar asuspensãodosdescontosnão corresponde à medida irreversível, uma vez que, caso constatado no decorrer do processo, após ampla instrução probatória, que a operação impugnada pela parte recorrente são verdadeiras, poderá ser determinado que a recorrente proceda ao ressarcimento dos valores devidos à parte demandada, inclusive mediante retomada da consignação em folha de pagamento, além de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC. 18.
De plano, sem prejuízo da posterior análise dos demais argumentos versados no feito, verifico que assiste razão à agravante. 19.
No mais, vislumbro preenchido o requisito do perigo de dano, haja vista que a manutenção dos descontos podem trazer graves prejuízos para a subsistência da agravante, bem como da probabilidade do direito no que consiste à alegação de fraude na operação. 20.
Ademais, faz-se necessário impor pena de multar à parte agravada, conforme art. 536, §1º do CPC, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela aqui deferida em favor da agravante.
Dessa forma, entendo razoável e proporcional, para a obrigação de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, ocorridos após o prazo de 5(cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 21.
No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, resta evidente a ausência de interesse recursal, posto que o juízo competente já deferiu o referido pleito, conforme decisão de fls. 48/50: Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente,a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhançada alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação. 22.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão, em sede liminar, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, reformando a decisão vergastada e determino que, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, o agravado UNIBAP- União Brasileira de Aposentados da Previdência adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos código 254, relativos à Contribuição UNIBAP", sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, até o julgamento do mérito do presente recurso. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 25.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 26.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) -
18/02/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/02/2025 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 23:20
Conclusos
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11/02/2025 23:20
Expedição de
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11/02/2025 23:20
Distribuído por
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11/02/2025 23:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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