TJAL - 0705580-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0705580-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edvânia Messias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 e outro - Atenta à manifestação da parte autora de fls. 243/245, DETERMINO a intimação dos demandados para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias úteis, comprove o cumprimento integral da decisão exarada às fls. 144/151, sob pena de majoração das astreintes anteriormente cominadas, bem como a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em consonância com o artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a recente manifestação da parte demandante, observa-se que a autora pleiteia, em caráter incidental, o cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Nesse contexto, cabe destacar que o art. 307, §5º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), prescreve: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. [...] § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento.
Isso posto, INTIME-SE, igualmente, a parte autora, para que tome ciência da necessidade de, se for o caso, formular o pedido adequadamente por intermédio do sequencial, com a tramitação em apenso, sob a classe de "cumprimento provisório de decisão".
Por oportuno, e sem prejuízo das medidas já determinadas, fica a parte autora ciente de que, ante o descumprimento devidamente comprovado da medida liminar, poderá requerer a aplicação de medidas constritivas, nos termos da legislação processual vigente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 19:08
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 11:09
Desapensado do processo
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11/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 19682A/AL) Processo 0705580-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvânia Messias dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - D E S P A C H O Remetam-se os autos ao CJUS nos termos da decisão de folhas 144/151.
Cumpra-se.
Maceió, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
05/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Carta.
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18/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:46
Apensado ao processo
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11/10/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:03
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 15:56
Expedição de Carta.
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08/08/2023 17:20
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:22
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:04
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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