TJAL - 0747160-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0747160-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos Melo, Zilda Santos M. de Almeida, Josenilton Santos Melo, Josenildo Santos Melo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 58-61, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 07/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, conforme requerido às fls. 50/51, para liberação da quantia existente no valor de R$ 75.795,37 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0747160-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos Melo, Zilda Santos M. de Almeida, Josenilton Santos Melo, Josenildo Santos Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls.66/69 , o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 18 de março de 2025 -
19/03/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
18/03/2025 12:35
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/03/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:32
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:32
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 12:31
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/03/2025 08:26
Remessa à CJU - Custas
-
13/03/2025 15:34
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0747160-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos Melo, Zilda Santos M. de Almeida, Josenilton Santos Melo, Josenildo Santos Melo - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, conforme requerido às fls. 50/51, para liberação da quantia existente no valor de R$ 75.795,37 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
12/02/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:01
Decisão Proferida
-
12/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:22
Decisão Proferida
-
09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:37
Decisão Proferida
-
01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704328-24.2025.8.02.0001
Gerivania Marina da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 14:36
Processo nº 0757544-31.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Karla Patricia da Silva Lucena
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 17:20
Processo nº 0700489-95.2024.8.02.0204
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Amanda Pereira Bezerra
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 16:30
Processo nº 0734031-34.2024.8.02.0001
Maria Salete Soares de Lima
Roberval Marinho de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 10:21
Processo nº 0760744-46.2024.8.02.0001
O Ministerio Publico
Erick Pereira Caldas
Advogado: Alysson Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 11:00