TJAL - 0757544-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:52
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 18:42
Transitado em Julgado
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22/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757544-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Karla Patricia da Silva Lucena - Determino que seja efetuada a baixa na restrição de circulação imposta ao bem por intermédio do sistema RENAJUD.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757544-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Karla Patricia da Silva Lucena - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes à fl. 302, itens 9 e 10. -
26/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:42
Homologada a Transação
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24/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757544-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Karla Patricia da Silva Lucena - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua (ou de seus advogados), o que deverá ser novamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais e independentemente de a parte autora atravessar nova petição limitando-se a novo (terceiro) pedido de expedição de mandado de busca e apreensão.
DA HIPÓTESE DE APREENSÃO DO BEM: Acaso efetivada a apreensão do veículo, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da apreensão do bem, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO/SPU: Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023). À escrivania determino ainda que, comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, remova imediatamente qualquer restrição lançada sobre o mesmo por este juízo no RENAJUD.
DO NÃO RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Publico, de forma que a parte autora será intimada pelo DJE.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757544-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Karla Patricia da Silva Lucena - Isto posto, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC/15, verbis: "Art. 288: O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a alguma das vara cíveis desta Capital.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2025 17:11
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 18:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757544-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Karla Patricia da Silva Lucena - Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:02
Decisão Proferida
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21/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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