TJAL - 0700065-29.2019.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB 16950/AL) Processo 0700065-29.2019.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Município de Batalha, Andson Emídio de Freitas - Autos n° 0700065-29.2019.8.02.0204/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Município de Batalha e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante das informações solicitadas pela Contadoria Judicial Unificada (CJU) às fls.38/39, INTIMO as partes para que, manifeste-se no prazo de 05(cinco) dias.
Batalha, 16 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB 16950/AL) Processo 0700065-29.2019.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: José Edson Magalhães Felix, Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley - Decisão de fls28 -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB 16950/AL) Processo 0700065-29.2019.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: José Edson Magalhães Felix, Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley - Vistos etc.
A Contadoria Judicial Unificada (CJU), instituída pela Resolução n° 16/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, tem por finalidade a padronização e unificação dos cálculos de custas processuais e planilhas de cálculo no âmbito do Poder Judiciário alagoano.
Nos termos do art. 4° da referida Resolução, os feitos judiciais podem ser remetidos à CJU para a realização dos seguintes procedimentos: Elaboração de custas finais e excepcionais; Elaboração de cálculos em liquidação de sentença, nos casos de divergências dos apresentados pelas partes, bem como quando da impossibilidade de apresentação desses cálculos; Atualização de valores com base nos parâmetros informados pelo Magistrado quanto aos juros, correção monetária e termo inicial para aplicação desses parâmetros.
No caso concreto, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à CJU tendo em vista que no feito correlato 0700065-29.2019.8.02.0204/01 será apresentado cálculo em relação ao crédito devido à parte autora e o valor da presente cobrança, relativa aos honorários sucumbenciais, resulta de mero cálculo de porcentagem sobre o valor devido à parte.
Assim, para evitar sobrecarga desnecessária do órgão, aguarde-se a juntada dos cálculos que serão realizados no feito de nº. 0700065-29.2019.8.02.0204/01.
Ante o exposto, determino que o presente feito permaneça suspenso até o retorno dos autos 0700065-29.2019.8.02.0204/01 da CJU.
Cumpra-se.
Batalha, data da assinatura digital. -
04/04/2025 07:57
Conclusos
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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17/02/2025 04:56
Expedição de Documentos
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06/02/2025 13:28
Expedição de Documentos
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04/02/2025 13:16
Publicado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB 16950/AL) Processo 0700065-29.2019.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: José Edson Magalhães Felix, Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley - Proceda-se à evolução de classe.
Nos termos do art. 535 do CPC/2015, intime-se a Fazenda Municipal para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV, considerando tratar-se de obrigação de pequeno valor, com as cautelas de estilo.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
Batalha, data da assinatura digital. -
03/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:30
Conclusos
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16/01/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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