TJAL - 0700017-63.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0700017-63.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Ferreira Cavalcante - Réu: Banco BMG S/A - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré.
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência/validade de contrato de cartão de crédito consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação do instrumento contratual, ônus que incumbe à instituição financeira.
Assim, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 18, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 30/31.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
O contrato nº 13230906, objeto da lide, encontra-se ativo, ocorrendo os respectivos descontos todo mês (fl. 23).
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/01/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 10/01/2020.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 10/01/2020, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do cartão de crédito com reserva de margem consignado da instituição financeira demandada.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de cartão de crédito consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação, são eles: termo de adesão ao cartão de crédito e termo de solicitação de saque via cartão de crédito às fls. 108/113 e 116/120, subscritos pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, além do lançamento das faturas às fls. 123/220.
Ressalto que a numeração do contrato especificada pelo banco requerido no termo de adesão e a numeração constante no extrato do INSS apresentado pela parte autora podem apresentar distinções, tendo em vista que os contratos de Cartão de Crédito Consignado possuem quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do contrato; e 4) o número do Cartão de Crédito.
Desse modo, caso tais numerações sejam distintas, não significa que, apenas por isso, os contratos também são distintos, de modo que devem ser analisadas, para tal fim, as demais características do instrumento, como parcelas, valor liberado, data da contratação e etc.
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, possuindo a parte autora conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto no item "VI" do instrumento contratual.
Vejamos: Autorização para desconto: 6.1 O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o descanto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicada na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Conisgnado () [fl. 108 dos autos].
Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Sob todos os ângulos analisados, denota-se que a contratação e a respectiva dívida, ora vergastadas, afiguram-se perfeitamente exigíveis, razão pela qual a concessão do provimento não se afigura viável, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de danos morais.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Outrossim, quanto à alegação de ausência de prova do recebimento em sede de réplica, por importar inovação à causa de pedir narrada na inicial, não há viabilidade para a sua análise, tendo em vista o óbice processual previsto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não obstante a referida afirmação, a parte se limita a suscitá-la, sem apresentar qualquer extrato bancário do período em que o contrato foi firmado, o qual teria o condão de demonstrar a ausência de recebimento e, por consequência, impor ao demandado o ônus de provar como se deu o pagamento dos recursos contratados pela parte autora.
Dessa forma, tendo a parte autora afirmado a inexistência da contratação e da ciência da existência do enlace, o banco demandado demonstrou fato extintivo do direito alegado pela parte autora, afastando o ônus que lhe incumbiu Nesse contexto, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0700017-63.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Ferreira Cavalcante - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, justificando e especificando-as em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. -
03/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0700017-63.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Ferreira Cavalcante - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados.
Anadia, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
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14/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0700017-63.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Ferreira Cavalcante - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por COSME FERREIRA CAVALCANTE, em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referente a cartão de crédito de reserva de margem consignado do banco demandado, o qual alega que nunca recebeu.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 15/29. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 18), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item A. do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:56
Decisão Proferida
-
10/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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