TJAL - 0700146-94.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700146-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Henrique da SilvaB0 - RÉU: B1Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência SocialB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, intimada para tanto, não efetuou o pagamento da condenação.
Desta feita, seguindo a ordem de preferência do art. 835 do CPC, determino a penhora através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da dívida, acrescido apenas da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme disciplina o Enunciado n. 97 do FONAJE.
Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte requerida (03.289.751.0001-68), procedendo-se a constrição no montante de até R$ 3.427,86 (três mil e quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 31 de julho de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
31/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:13
Decisão Proferida
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11/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700146-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Henrique da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 09 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:47
Decisão Proferida
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09/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:40
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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08/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:15
Transitado em Julgado
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25/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700146-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Henrique da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ela vinculados; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 44/45. e) determinar a expedição de ofício ao INSS, dando-lhe ciência da presente sentença, para que adote as medidas necessárias ao cancelamento dos descontos sob a rubrica " "CONTRIB.
ABRASPREV *80.***.*90-21" no benefício previdenciário de titularidade da parte autora NIT: 108.57266.99-0 e CPF: *13.***.*17-53.
Para fins de cumprimento ao item "e", CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
União dos Palmares/AL, 24 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
24/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 09:20:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:36
Decisão Proferida
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700146-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Henrique da Silva - Nos termos do art. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atual e em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Advirta-se o(a) demandante, através de seu(sua) patrono(a), de que alegações de parentesco com o proprietário do imóvel não presumem o seu domicílio nesta comarca, fator indispensável para a fixação da competência deste Juízo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 11 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
12/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
10/02/2025 21:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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