TJAL - 0700458-63.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700458-63.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Giselma de Oliveira Souza - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da evidente falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Igreja Nova/AL, 21 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700458-63.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Giselma de Oliveira Souza - Desta feita, DECRETO a revelia da parte requerida com fulcro no art. 344 do CPC.
Assim, com fulcro no art. 348 do CPC, intime-se a parte autora para que indique as provas que pretende produzir, justificando e especificando sua finalidade/necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo advertido de que a inércia ou requerimento genéricos serão interpretados como aceitação ao julgamento antecipado.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
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06/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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16/08/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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