TJAL - 0732056-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL) Processo 0732056-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Ursulino dos Santos - Autos n° 0732056-74.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Diego Ursulino dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta por Diego Ursulino dos Santos, devidamente qualificado na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que adquiriu um imóvel através de leilão extrajudicial, pelo valor de R$75.000,00, no entanto, ao buscar a municipalidade no intuito de proceder ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), o valor venal atribuído pela Prefeitura, foi de R$125.000,00, alterando a base de cálculo devida do tributo.
Afirma que, foi compelido a quitar o valor de ITBI superior ao real devido, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro.
Requereu o beneficio da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de fls. 16/27.
Citado, o Município não apresentou contestação.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à base de cálculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) em caso de aquisição do bem através de leilão extrajudicial.
O caso é de fácil deslinde, já que há tese fixada pelo STJ.
OSTJ, por meio da técnica de recursos repetitivos (Tema 1.113), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI refere-se ao valor de mercado do imóvel, que, no caso do leilões judiciais ou extrajudiciais, é aquele que consta no auto ou ata de arrematação, que traz o exato montante pelo qual o bem foi adquirido pelo arrematante.
Esta conclusão é extraída do julgado abaixo transcrito: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostoS 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico Documento: 146418131 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/03/2022 Página 1 de 3 valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido Sendo assim, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITBI em caso de arrematação, é aquele efetivamente pago.
No caso dos autos, o autor comprovou o valor pago (fls. 18/19), de sorte que a guia gerada pela municipalidade se revela incompatível com a jurisprudência dominante.
Por fim, no que se refere ao pedido de restituição em dobro, um esclarecimento deve ser feito. É que a repetição do indébito em dobro, é matéria prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, §único:), que não se aplica a relações tributárias propriamente ditas, sendo possível, tão somente sua incidência quando se está diante de tarifa ou preço público (v.g.: serviços de água/esgoto) .
Com efeito, a repetição do indébito tributário não se submete às regras do CDC, mas sim do próprio CTN, nos seguintes termos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Nota-se, pois, que não há previsão no CTN para a repetição em dobro do indébito tributário.
Corroborando o que foi até aqui discorrido, vale a seguinte transcrição: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora tem como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-03 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Por fim, insta salientar que pelos mesmos fundamentos acima indicados não deve ser restituído em dobro o valor pago em duplicidade pelo autor.
Contudo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, o valor pago indevidamente deve ser restituído na exata proporção do valor pago a maior, devidamente corrigido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais tão somente para determinar que a parte ré restitua o montante pago a maior pelo contribuinte, devendo ser calculada a base do ITBI a partir do valor da arrematação do imóvel, devidamente corrigido.
INDEFIRO, contudo, o pedido de repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que, em que pese a parte demandante não ter sucumbido da parte mínima do pedido, acabou sucumbindo em parte considerável. .
Sendo assim, deve incidir o que dispõe o art. 86, do CPC/15, in verbis: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
As custas, por sua vez, serão rateadas na mesma proporção, observando-se, entretanto, a isenção conferida à Fazenda Pública.
Saliente-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
23/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 04:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL) Processo 0732056-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Ursulino dos Santos - Autos n° 0732056-74.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Diego Ursulino dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas.
Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:00
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:09
deferimento
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07/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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