TJAL - 0713845-92.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
02/04/2025 15:12
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 11:41
Remessa à CJU - Custas
-
28/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:38
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL), Hely Max Cainã do Nascimento Souza (OAB 16017/AL) Processo 0713845-92.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Renata dos Santos Barro - Ré: Maria Quitéria Barros de Oliveira - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando-se, por conseguinte, os efeitos do decisum de fls. 19/21.
Condeno o(a) Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada sua exigibilidade por lhe deferir, de igual forma que ao Autor, os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, do Diploma Processual Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:08
Decisão Proferida
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14/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 12:53
Expedição de Carta.
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11/05/2023 18:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/10/2022 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2022 10:48
Visto em Autoinspeção
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16/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:23
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2021 20:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 17:05
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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