TJAL - 0701028-64.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0701028-64.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa Maria da ConceiçãoB0 - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente aos descontos "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" e declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora Josefa Maria da Conceição e a ré CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado após o trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 864,52 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, na forma do art. 398 do Código Civil e dos Enunciados nºs 43, 54 e 362 da Súmula do STJ; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora desde a data da citação até a data desta sentença correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, e a partir da data desta sentença incidirá somente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo na forma do art. 398 do Código Civil, dos Enunciados nºs 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
30/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0701028-64.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
03/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:29
Decisão Proferida
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26/10/2024 02:51
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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