TJAL - 0700051-43.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL) - Processo 0700051-43.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erik Marinho da SilvaB0 - Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu Erik Marinho da Silva, às fls. 127/131, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 16 de março de 2026, às 09h30, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:52
Decisão Proferida
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15/08/2025 09:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2026 09:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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15/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:21
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:29
Recebida a denúncia
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06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700051-43.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Marinho da Silva - Considerando a juntada do Inquérito Policial, com o respectivo relatório conclusivo das investigações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 17:04
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700051-43.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Marinho da Silva - Conforme já determinado às fls. 40, não tendo sido juntado o Inquérito Policial devidamente relatado até o momento, oficie-se à Autoridade Policial para que faça a referida juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700051-43.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Marinho da Silva - Não havendo pedido pendente de apreciação por parte deste juízo no momento, mantenham-se os autos no cartório até a juntada do inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo das investigações.
Findo o prazo legal para tanto sem que haja a juntada, oficie-se à Autoridade Policial para que o faça.
Com a chegada do inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 07:31
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 07:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/02/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2025 11:34:23, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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08/02/2025 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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08/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 23:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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