TJAL - 0700281-20.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700281-20.2024.8.02.0202/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - REPTANTE: B1Cagilson da Silva SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº . 19/2007 do TJAL. -
07/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:42
Juntada de Mandado
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700281-20.2024.8.02.0202 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Cagilson da Silva Santos - Assim, considerando que ainda não foi efetivado o bloqueio no sistema SISBAJUD, no montante determinado na decisão de fls. 11/14, retifico o pronunciamento judicial em questão apenas no que toca ao valor sobre o qual recairá a medida constritiva, razão pela qual determino o bloqueio nas contas do Município de Água Branca, via SISBAJUD, no importe de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), mantendo-se incólume os demais termos da decisão em questão. -
13/02/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700281-20.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cagilson da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONFIRMANDO a decisão liminar (fls. 45/51) para tornar perene seus efeitos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
12/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:41
Execução de Sentença Iniciada
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26/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 08:07
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:32
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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